STJ AREsp 2835676
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 249-252, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e indeferindo o sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 255-264, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF por ter indicado o permissivo do art. 105, III, a, da CF; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica relacionada ao Tema 988/STJ e ao art. 485, § 7º, do CPC/2015; e c) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.198/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação precisa de qual alínea do permissivo constitucional, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, ampara a pretensão recursal configura deficiência na fundamentação. Tal vício impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a urgência para fins de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC com base nas provas dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o pedido de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo fica prejudicado quando o recurso especial não supera os requisitos de admissibilidade. Isso ocorre porque a análise de mérito, e consequentemente a aplicação do paradigma, não chega a ser realizada. 5. Agravo interno desprovido.