STJ AREsp 1581434
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, analisar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO JOSÉ DUARTE MORORO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) os argumentos trazidos pelo agravante esbarram na vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais; b) a parte limitou-se a manifestar sua insatisfação com o resultado do acórdão, sem afastar todos os fundamentos por ele efetivamente adotados. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 206, § 3º, III, do Código Civil e os arts. 3º, 39, 47, 51, IV e IX, e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sustenta que a cláusula penal cobrada isoladamente sem a obrigação principal estaria fora do prazo prescricional trienal. Aduz que os agravados postularam apenas e tão somente a cobrança da cláusula penal descrita na Cláusula Terceira do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, que previu o percentual de 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida e juros de 12% ao ano e, portanto, a incidência do referido prazo. Argumenta, também, que houve negativa de vigência dos arts. 3º, 39, 47, 51, IV e IX, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de compromisso de compra e venda foi imposto unilateralmente pelos agravados, sem prazo para entrega do imóvel. Além disso, teria violado o art. 476 do Código Civil, ao não reconhecer a exceção do contrato não cumprido, alegando que os agravados não poderiam exigir a transferência do imóvel dado em dação em pagamento sem regularização jurídica. Alega que a obrigatoriedade legal do habite-se para venda de imóvel no mercado decorre de lei, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos públicos. Contraminuta ao agravo às fls. 850-858 na qual a parte agravada alega que não houve afronta ao art. 206, § 3º, III, do Código Civil, sustentando que a questão diz respeito à cláusula penal do contrato, não atingida pela prescrição alegada. Argumenta que não existe similitude fática para análise de eventual dissídio jurisprudencial e que a relação entre as partes não foi de consumo, conforme análise dos fatos e provas dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, analisar cláusulas contratuais e reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.