STJ AREsp 2582200
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 264): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA FORMADORA DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE VALORES EXIGIDOS EM AÇÃO DE COBRAN ÇA. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE EM DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO PRECISA SE DAR DE FORMA EXPRESSA. SENTENÇA QUE CONDENOU AS TRÊS EMPRESAS AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À PARTICIPAÇÃO DE CADA UMA DELAS NO CONSÓRCIO QUE INTEGRAVAM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O PERCENTUAL DEVIDO POR CADA DEMANDADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE IMPLICARIA EM OFENSA À COISA JULGADA. EXECUTADA QUE PODE PERSEGUIR O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DAS DEMAIS COOBRIGADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "Assim, por ser necessário revisitar questões de fato e de direito já abrangidas por provimento jurisdicional com trânsito em julgado, não resta outra decisão senão a de reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada. A obrigação dos agravantes, agora, decorre deste título executivo judicial, devendo discutir a natureza de sua obrigação, se o caso, em sede de direito de regresso contra os demais codevedores" (TJSP; Agravo de Instrumento 2294159-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.