Decisão · STJ

STJ AREsp 2704651

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 559): PROPRIEDADE Usucapião extraordinária Bem imóvel - Inexistência de prova de que a autora exerce a posse em nome próprio - Improcedência do pleito é medida de rigor - Decisum mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Apelo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 669-672). Nas razões do recurso especial (fls. 599-650), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e 93, IX, da CF, pois a decisão guerreada deixou de se manifestar sobre a decisão proferida nos autos n. 1010761-31.2021.8.26.0554 e não considerou as "declarações dos confrontantes Jaime e sua esposa Maria e Denise onde reconhecem que a recorrente mantém a posse mansa e pacifica como se fosse proprietária do bem objeto dos autos" (fl. 627), bem como deixou de observar a alegação de erro do juízo quando da oitiva de um informante, não fazendo "qualquer menção acerca da existência de manifestação do titular do domínio após citação que declarou expressamente não ter nada a opor referente a presente ação" (fl. 629); (ii) arts. 502 e 505, caput, do CPC e 5º, XXXVI, da CF, pois os "documentos de fls. 433/450, demonstram o desfecho da ação transitada em julgado (fls. 450) relativa aos embargos de terceiros ajuizados pela recorrente (1010761-31.2021.8.26.0554), onde a sentença reconheceu a posse e a propriedade da autora - ora recorrente - e julgou procedente aquele feito, sendo que posteriormente, quando do julgamento da apelação lá proposta, o i. relator - mesmo relator da apelação deste feito - o Ex. Dr. Rui Cascaldi, confirmou a decisão de origem, ou seja, reconheceu tanto a posse quanto a propriedade da recorrente sobre o bem. Contudo, quando da análise do presente processo, mesmo ciente de tal decisão proferida nos embargos de terceiros, vez que, de sua relatoria, decidiu em sentido totalmente contrário" (fl. 632-633); (iii) arts. 141 e 492 do CPC, alegando que "foram utilizados fundamentos jurídicos não invocados pelos recorrido como causa para alterar a sentença prolatada pelo juízo a quo" (fl. 633); (iv) arts. 9º, caput, 10 e 437, § 1º, do CPC e 5º, LV, da CF, sob o argumento de que se observa "dos autos que nas contrarrazões de apelação apresentadas pelos recorridos (pessoas físicas) foram juntados documentos anexos (fls. 547/554), e que tratam da sentença dos autos de nº 1010562-09.2021.8.26.0554, movido pela filha da recorrente, e relativo a imóvel diverso do objeto deste feito. Posteriormente, sem que fosse oportunizada a recorrente manifestação acerca de tais documentos, fora proferido o acórdão de fls. 559/563, que utilizou como razões de decidir referida documentação" (fl. 638); (v) art. 1.238 do CC, aduzindo que "o juízo de origem em evidente erro pautou sua decisão mencionando a necessidade de preenchimento dos requisitos da ação de usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), julgando improcedente o feito pela suposta ausência do ânimo de dona da recorrente, por não ter comprovado a que título adentrou no bem, e assim, inexistirem provas de que exerce a posse em nome próprio" (fl. 647). No agravo (fls. 706-733), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 761-767). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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