STJ AREsp 2595164
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A FASE PETITÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não haja má-fé e seja assegurado o contraditório. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILIAM CRISTIAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão reco rrido está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO PORINEXECUÇÃO DE CONTRATO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVADOA JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE/ADEQUAÇÃO DO LOTEAMENTO ONDE SE LOCALIZA O IMÓVEL EM DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO CONFIGURADO - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE (CPC, 435) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. A agravante sustenta que a matéria está prequestionada e não demanda o reexame de prova. Argumenta que a falta de juntada oportuna de documentos pela agravada é vício insanável. Em sua impugnação, PISSINATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. afirma que o agravo não contém impugnação aos fundamentos da decisão agravada e, por isso, não pode ser conhecido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A FASE PETITÓRIA. QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de documentos novos após a contestação, desde que não haja má-fé e seja assegurado o contraditório. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.