STJ AREsp 2573701
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Conforme compreensão deste Tribunal Superior, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem para afastar a incidência do CDC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido às Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - CUIABA I - SPE LTDA., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1509-1515, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1026-1056, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MATERIAL E MORAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO -INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - CONSTATAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA VENDEDORA - DEVOLUÇÃO TOTAL DAS PARCELAS PAGAS - PRECEDENTES DO STJ - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - TEMA 938 DO STJ - PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. Não há se falar em prescrição trienal, objeto do Tema 938/STJ, se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da construtora. Assim, rejeita-se a preliminar. Conforme o STJ, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, como no caso em exame, a ação se submete à prescrição decenal. Em havendo atraso na efetiva entrega do imóvel, ainda que considerado o prazo de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, de 01 (um) ano e um mês de atraso, ficou demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da promitente-vendedora. Assim, devem ser restituídos integralmente os valores pagos (Súmula 543 do STJ). Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. A retenção do valor da comissão de corretagem somente é devida se previamente informado de forma expressa o valor no contrato, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 938). As perdas e danos devem ser demonstrados, o que não ocorreu nos autos, haja vista que a autora apenas alega o direito de perdas e danos, sendo insuficientes meras alegações. O atraso de um ano na entrega do imóvel e os vícios de construção no imóvel não ficaram no mero aborrecimento, gerando angústia e sofrimento à autora, sendo prova suficiente do dano moral. No que diz respeito ao "indenizatório, estando o valor do quantum fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido. Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fls. 1094-1096, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1130-1185, e-STJ), apontou a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Sustentou, em síntese: a) incidência do regramento relativo ao Sistema Financeiro Imobiliário e ao procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, no caso de desfazimento da avença; b) decadência da pretensão e também a prescrição quanto ao pleito de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; c) não ser responsável pela restituição dos juros de mora. Contrarrazões às fls. 1437-1439, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1450-1458, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Em decisão monocrática (fls. 1509-1515, e-STJ), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1519-1552, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Sem Impugnação (fl. 1588, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Conforme compreensão deste Tribunal Superior, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem para afastar a incidência do CDC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável devido às Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Conforme entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.