Decisão · STJ

STJ AREsp 2771535

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Constatada, na decisão da Presidência (fls. 317-318, e-STJ), a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 283/STF opostos à admissibilidade do recurso especial, incide o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 317-318, e-STJ). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018) (fls. 318, e-STJ). 3. No agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), a parte agravante não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos efetivamente adotados para o não conhecimento do AREsp, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 317-318, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 331-338, e-STJ) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 350-353, e-STJ). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por DOUGLAS ZAPPELINI FILHO, LUCIANE REIS VIEIRA LETTI, MARISE VIEIRA ZAPPELINI, PLINIO LETTI FILHO E VALCI REIS VIEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 317-318, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta nulidade do decisum por violação ao art. 489 do CPC, afirma ter impugnado os óbices da Súmula 283/STF, afasta a aplicação da Súmula 182/STJ e requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 331-338, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (EAREsp 746.775/PR). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Constatada, na decisão da Presidência (fls. 317-318, e-STJ), a ausência de impugnação específica, pela parte agravante, dos óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 283/STF opostos à admissibilidade do recurso especial, incide o disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 317-318, e-STJ). 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme entendimento da Corte Especial: "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único ( ) a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018) (fls. 318, e-STJ). 3. No agravo interno (fls. 321-326, e-STJ), a parte agravante não infirma, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos efetivamente adotados para o não conhecimento do AREsp, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, razão pela qual subsiste a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 317-318, e-STJ). Contraminuta apresentada (fls. 331-338, e-STJ) e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (fls. 350-353, e-STJ). 4. Agravo interno não conhecido.
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