STJ AREsp 2935012
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra a decisão singular de fls. 844-848 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele dar provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no julgado; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de falta de provas para acolhimento dos pedidos iniciais e quanto à tese de que a agravante não praticou ato ilícito; c) conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia produtiva; d) a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 se mostra excessiva, motivo pelo qual o valor foi reduzido para R$ 5.000,00; e) os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios, pelo que foi afastada a multa e f) aplicação dos mesmos óbices à divergência. Nas suas razões, a agravante afirma que há omissão no julgado a respeito da tese de que a perícia descartou a possibilidade de contaminação por fungos durante a fabricação, de modo que a responsabilidade pelos danos não pode ser do fabricante. Alega que não incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos, visto que o laudo foi transcrito no acórdão e ele reconheceu que não houve falha na fabricação do produto. Destaca que não foram demonstrados os elementos de responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito. Pleiteia indicação expressa dos marcos temporais de juros e atualização monetária sobre o valor dos danos morais estabelecidos na decisão agravada. Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 868). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.