STJ AREsp 2823409
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica. 3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ABILDE GONCALVES CALHEIRO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 193-194, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a manifesta intempestividade do recurso especial. Daí o presente agravo interno (fls. 197-203, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta, em síntese, a regularização da representação processual, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência. Impugnação às fls. 209-212, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DETERMINANTE (INTEMPESTIVIDADE). DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. JUSTIÇA GRATUITA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR PRAZO DECADIDO (CPC, ART. 1.003, § 6º). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque ao motivo determinante (intempestividade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Benefícios da gratuidade de justiça e questões de representação processual não prorrogam nem convalidam prazo recursal já escoado, nem suprem a falta de impugnação específica. 3. Mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade (intimação em 07/06/2024; interposição em 01/07/2024, fora do prazo de 15 dias úteis). 4. Agravo interno não conhecido.