Decisão · STJ

STJ AREsp 1356579

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-08-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição. 2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão de fls. 1.546/1.550 e-STJ, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir o montante da condenação a título de danos morais, afastando a alegação de prescrição. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. Afirma que o agravado buscou, desde o ano de 1999, "a expedição do certificado de conclusão e que desde logo poderia requerer a reparação, restando incontroverso que desde tal ano tinha ciência do dano e de sua autoria" (e-STJ, fl. 1.632), de modo que aquele momento deve ser considerado o termo inicial do prazo prescricional, e não a data do julgamento da apelação nos autos da ação declaratória anteriormente ajuizada com o objetivo de declarar sua aprovação em disciplina do curso de Direito e expedição do respectivo diploma. Acentua que a interrupção da prescrição teria ocorrido apenas uma vez com a citação na primeira ação proposta pelo agravado, qual seja o mandado de segurança, ação antecedente à declaratória, mas com o mesmo objetivo. Acrescenta que o valor do dano moral, que foi reduzido pela decisão agravada de R$ 80 mil para R$ 20 mil, ainda continua excessivo, devendo ser reduzido ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Impugnação do agravo não foi apresentada. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição. 2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal. 5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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