STJ CC 215086
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Inexistência, na hipótese. 1.1. A teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS FERRAZ contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 209/211, que não conheceu do presente incidente em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, o incidente foi manejado pelo ora insurgente, envolvendo, como suscitados, o TRF da 3ª Região (AG 1420629.97.2023.8.12.0000) e o TJ/MS (AG 1420629-97.2023.8.12.0000). Aponta, em síntese, a existência de conflito entre os juízos suscitados porquanto, segundo aponta "(..) ambos os tribunais se julgam competentes para apreciar a matéria alusiva à constrição judicial do referido imóvel rural" Aduz, nesse contexto, que "(..) existe em tramitação no TRF3 um Agravo Interno questionando a nulidade da penhora do imóvel constante da matrícula 17.378 do CRI de Paranaíba (MS), de sua propriedade, ainda assim o TJMS levou o referido Agravo a julgamento em sessão ordinária, cujo resultado foi postergado para o próximo dia 5 de agosto razão do pedido de vista de um membro." Acrescenta "(..) Impõe-se em tais circunstâncias que o STJ reconheça a existência de conflito positivo de competência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO para apreciar e julgar o indigitado Agravo de Instrumento nº 1420629-97.2023.8.12.0000/TJMS, porquanto a mesma questão se acha questionada na Reclamação nº 5001901- 19.2025.4.03.0000 no TRF3, dada a sua absoluta competência e a prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem." Pede a concessão de liminar e, no mérito, a declaração de competência do TRF da 3ª Região. Às fls. 209/211, este signatário não conheceu do conflito. Nas razões do agravo interno, o insurgente repisa os fundamentos da exordial. Reforça argumentação acerca da presente do conflito entre as jurisdições. Pede, nesse contexto, a declaração de competência do r. juízo federal (fls. 219/227). Sem impugnação (fls. 233/237). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Inexistência, na hipótese. 1.1. A teor da pacífica jurisprudência desta Casa, o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.