Decisão · STJ

STJ AREsp 2825701

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação dos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 462): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. O termo inicial da prescrição nas ações de cobrança e monitória, nos contratos de cartão de crédito, que possuem natureza de relação continuada, é a data da consolidação do débito, considerada partir da última fatura vencida. Precedentes desta corte. Prazo quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prescrição não configurada no caso em tela. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. 1. Quando o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Esta regra prevista no Diploma Processual tem por escopo privilegiar o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas. 2. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. "Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. 3. Deve o magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, alertando sobre o dever de cooperação insculpido no art. 6º, CPC/2015. Apenas no caso de descumprimento pela parte, caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015. 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é precisa a respeito da necessidade de se interpretar a petição inicial de maneira lógico-sistemática, e não extrair o pedido apenas deste capítulo específico. 5. Tratando-se de ação monitória aparelhada com o respectivo contrato, extratos e quantificação do valor devido, resta evidente o pedido e causa de pedir da lide. Acrescenta-se, ainda, que no presente caso a intimação para emenda da inicial foi atendida pela parte embargada. 6. O fato desta emenda ter sido realizada posteriormente a citação e oposição de embargos pelos apelantes, em nada altera os entendimentos supracitados, tampouco importa em preclusão do direito a sua apresentação, especialmente porque não se traduziu em prejuízo efetivo a defesa dos recorrentes, conforme prescreve o princípio da pas de nullité sans grief, prevista no parágrafo único do art. 283 do CPC. Precedentes desta Câmara. 7. Descabe acolhimento os pedidos recursais que tem como base a ausência de pedido e causa de pedir. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.492-496 e 519-521). Nas razões do recurso especial (fls. 531-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido "não se manifestou expressamente sobre a matéria de ordem pública, relativa às condições da ação e pressupostos de constituição e o desenvolvimento válido do processo impostos pelos § 4º do art. 700 c/c o inc. I do § 1º do art. 330, e incs. III e IV do art. 319 c/c os incs. IV e VI, § 3º, do art. 485, todos do CPC" (fl. 539), (ii) arts. 319, III e IV, 330, § 1º, I, 485, IV e VI, § 3º, e 700, § 4º, do CPC, pois "em que pese a cognição praticada na ação monitória ser, de início, sumária, limitando-se a verificar se a pretensão do autor se apoia na prova escrita de que cogita o art. 700 do CPC, obviamente, não lhe é franqueada a dispensa da exigência do elemento fundamental acerca do objeto pretendido no processo, exteriorizada mediante uma estrutura mínima consubstanciada num pedido, nele compreendido a causa de pedir (CPC, art. 319, III e IV), do contrário haveria um desvirtuamento do próprio fundamento da ação, seja qual for a sua especificidade" (fl. 543), (iii) arts. 141, 329, II, e 1.022, II, do CPC, diante da vedação ao aditamento do pedido e da causa de pedir sem consentimento do réu após a citação, até o saneamento, e da violação ao princípio da congruência e adstrição, com condenação por causa de pedir e pedidos não constantes da peça inaugural. No agravo (fls. 583-603), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 608-610). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp n. 2.922.817/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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