Decisão · STJ

STJ AREsp 2952642

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCOR RÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. PROVIMENTO PRINCIPAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LÓGICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO DE PROCEDIMENTO. NÃO VERIFICADO. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A expedição do mandado de imissão na posse decorre logicamente da decisão judicial que reconhece o direito à adjudicação sobre o bem respectivo, afastada a alegação de julgamento extra petita. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ESPÓLIO DE GERALDO DE FÁTIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRAÇAS RODRIGUES FERNANDES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ANTÔNIO SECUNDINO em face de GERALDO DE FATIMA FERNANDES e NEIDE DAS GRACAS RODRIGUES FERNANDES.
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