Decisão · STJ

STJ AREsp 2843774

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado. 2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio. 4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DOS REIS CUSTODIO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 304/305). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ). Sustenta que, diferentemente do que consta na r. decisão, a parte agravante impugnou todos fundamentos dessa. Isso, pois, conforme se extrai dos excertos abaixo, o agravante refutou a incidência das Súmula 7 na espécie, reafirmando que o exame da matéria de fundo não demanda o revolvimento de fatos ou pr ovas (fl. 316). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. 1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ quando o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, limitando-se a alegações genéricas que não demonstram a inadequação do óbice aplicado. 2. Não obstante o óbice processual que impede o conhecimento do recurso, é possível a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada manifesta ilegalidade que afete a liberdade do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280), consolidou-se no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares que corroborem a suspeita, não configura "fundadas razões" para autorizar o ingresso forçado em domicílio. 4. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas obtidas em decorrência dessa diligência são nulas, assim como as delas derivadas, o que, no caso concreto, conduz à ausência de prova da materialidade do delito de receptação, impondo-se a absolvição do agente. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para absolver o agravante.
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