STJ AREsp 2698461
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Conforme tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ: " .. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e aos demais dispositivos legais arrolados, bem como em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com o Tema IAC n. 1/STJ (fls. 1.081-1.083). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 932): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Prescrição. Não ocorrência. Cobrança de dívidas líquidas constantes de Instrumento particular o prazo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Exequentes que procederam diversas tentativas de arresto e penhora de bens para a satisfação do crédito, com sucesso em encontrarem parcial patrimônio do Agravante. Inexistência de períodos de paralisação que justifiquem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 945-949). Nas razões do recurso especial (fls. 952-972), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, porque a "turma julgadora ainda ignora jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, inclusive formalizada sob o Rito dos Recursos Repetitivos e em Incidente de Assunção de Competência" (fl. 956); (ii) art. 921, §§ 4º e 4-A, do CPC, "pois o termo inicial da prescrição se dá com a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e a suspensão do prazo prescricional se dá uma única vez, bem como a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, que não corre somente pelo tempo necessário à formalização do ato e intimação do devedor" (fl. 955); (iii) art. 206, § 5º, I, do CC e desrespeito ao Tema IAC n. 1 e Tema n. 568 do STJ, tendo em vista que "o presente feito foi arquivado, pela primeira vez, em 18/05/2005. Como não há prazo de suspensão fixado, o início da do prazo prescricional se dá um ano depois do arquivamento (18/05/2006). Sendo o prazo prescricional, para a hipótese, de cinco anos .. , a prescrição se operou em 17/05/2011" (fl. 960). No agravo (fls. 1.086-1.093), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.096-1.108). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Conforme tese firmada no Tema IAC n. 1/STJ: " .. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.