Decisão · STJ

STJ AREsp 2957921

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADELINO DE ALMEIDA PEREIRA e ALCIDES PIRES DE ALMEIDA contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.328-1.329). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.348-1.350). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.263): APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL RESPONSABILIDADE DOS FIADORES EM CONTRATO DE LOCAÇÃO Sentença que reconheceu a extinção do contrato de fiança e, consequentemente, da execução em face dos fiadores Insurgência dos exequentes - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal Acolhimento - Registro de duas interposições recursais contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa Sentença impugnada por meio de Agravo de Instrumento anterior, não conhecido Nova impugnação, por meio do recurso de Apelação RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Embargos de declaração não conhecidos (fl. 1.277): EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inexistência de vício no Acórdão recorrido Não preenchimento, portanto, dos requisitos inerentes ao recurso CARÁTER INFRINGENTE Intento recursal que revela tentativa de rediscussão de matéria resolvida Descabimento EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega que (fl. 1.356): A aplicação automática da Súmula 284/STF não se sustenta quando o recurso trouxe fundamentação suficiente para com- preensão da controvérsia, com dispositivos legais e paradigmas jurisprudenciais específicos. Ademais, a negativa de seguimento impede o exame do mérito da questão de direito federal infraconstitucional, o que viola o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.362-1.371 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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