Decisão · STJ

STJ AREsp 2369519

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.515-2.554 ) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial (fls. 2.507-2.511). Em suas razões, a parte insiste na tese de ocorrência de violação do art. 1.022, II, do CPC pelo acórdão recorrido. Insiste, também, na tese de que deveria ser a parte agravada condenada por honorários de sucumbência na execução corrida nas instâncias ordinárias, bem como que não encontraria aplicabilidade no caso concreto a Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de origem não promove a correção valoração jurídica das provas, o que dispensa o seu reexame. Por fim, impugna-se a decisão agravada ao fundamento de que o recurso especial deveria ter sido conhecido pelo alegado dissídio jurisprudencial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.559). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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