STJ REsp 2213663
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, sob o fundamento de que os cálculos poderiam ser realizados com base nos índices previamente fixados no título executivo judicial. 3. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a questão envolvia revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a realização de perícia contábil no cumprimento de sentença coletiva, com base na possibilidade de apuração do valor devido por cálculos aritméticos, caracteriza cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que a realização de perícia contábil era desnecessária, pois os cálculos poderiam ser realizados com base nos parâmetros previamente fixados no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 6. O magistrado, como destinatário final da prova, possui discricionariedade para deferir ou indeferir a produção probatória, desde que respeitados os limites da legislação processual civil. 7. A análise da necessidade de produção de prova pericial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que não conheceu do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 101): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. 1. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. Teses como incompetência territorial, ilegitimidade ativa, sobrestamento do feito, litispendência, prescrição e juros remuneratórios já foram analisadas em decisão anterior, atingida pela coisa julgada. 2. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Valor exequendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros definidos. 3. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. Ausência dos requisitos legais para sua concessão. 4. DECISÃO MANTIDA. Inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Nas razões de recurso especial (fls. 112-120), a parte recorrente apontou violação aos arts. 7º e 464, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de realização de perícia contábil para a apuração do valor devido. Contrarrazões apresentadas às fls. 127-144. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 148-149), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.