Decisão · STJ

STJ AREsp 2921544

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização da prova emprestada está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum, a fim de ver reconhecida a existência da responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, dos danos extrapatrimoniais experimentados, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de outras provas , hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GUSTAVO BRAGA CARVALHO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1355-1360, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 980-981, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORIA INTELECTUAL DO TEOR DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. NÃO ADMITIDA. AUTORIA DA REQUERIDA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PUBLICIDADE DO ATO. IRRELEVANTE. VALOR. DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA FALSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Não merecem análise, neste recurso, as alegações de cerceamento de defesa decorrente de eventual contradição sobre o depoimento extrajudicial gravado, juntado após a realização da audiência de instrução e julgamento, e o de testemunha, bem como do pleito de anulação da sentença a fim de que seja oficiada a Presidência do TJGO para esclarecer as eventuais dúvidas na interpretação da resposta envidada (ofício), sobre a publicidade da escritura pública de declaração, por se tratarem de matérias acobertadas pelo manto da preclusão lógica. 2. Declaração e depoimento gravado perante membro do Ministério Público não podem ser utilizados como prova emprestada, vez que não produzidos em processo judicial com a observância do contraditório, mesmo que confirmados por testemunha inquirida na audiência de instrução e julgamento. 3. Da análise do conjunto do acervo probatório carreado ao processo, constata-se que magistrada da instância singela acertadamente concluiu que "não há provas contundentes que confirmem ser a Ré, Dra. Renata, a autora intelectual do conteúdo descrito na declaração pública, tampouco de que a mesma representava os interesses da Sra. Ludmila no momento da lavratura do ato". 4. O autor não exerceu o ônus que lhe competia, nos moldes do inciso I do art. 373 do CPC, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 5. Vez que não restou comprovado que a apelada é a autora intelectual da escritura pública de declaração, torna-se irrelevante para o deslinde do presente feito, o fato de ter-se dado ou não publicidade ao ato em PAD que tramitou junto ao Órgão Especial deste colendo Tribunal. 6. O requerimento de condenação por danos morais, fixando-se o valor simbólico de R$ 1,00 (hum real), com a inversão dos ônus sucumbenciais, resta prejudicado também por não restar comprovado que a apelada é a autora intelectual da escritura pública de declaração. 7. O pleito de declaração incidental de falsidade das declarações constantes da escritura pública, formulado pelo apelante, nas razões do recurso de apelação, não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, vez que não postulado pelo recorrente no curso da demanda e tampouco apreciado na sentença, sob pena de supressão de instância. 8. Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos moldes da Súmula nº 27 deste Tribunal de Justiça. 9. Em razão do não acolhimento das teses recursais, devem os honorários serem majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de declaração, em parte, acolhidos (fls. 1209-1221, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1225-1239, e-STJ), apontou a parte insurgente ofensa aos artigos 372 do Código de Processo Civil e aos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) admissibilidade da prova emprestada; b) dever de indenizar da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 1247-1299, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 1302-1306, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 1309-1327, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo extremo. Contraminuta às fls. 1331-1340, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1355-1360, e-STJ), negou-se provimento ao agravo em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 1364-1375, e-STJ), no qual se insurge contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 1378-1382, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização da prova emprestada está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. Para derruir as conclusões contidas no decisum, a fim de ver reconhecida a existência da responsabilidade civil da recorrida e, por conseguinte, dos danos extrapatrimoniais experimentados, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela desnecessidade de realização de outras provas , hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do CPC, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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