Decisão · STJ

STJ AREsp 2954697

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Incidem as Súmulas 115 e 187/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual e deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça, ou de efetuar o recolhimento do preparo, no prazo assinalado. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/ 15 é inaplicável à instância especial. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAMILLE DE LA CRUZ LUI e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 134-135 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 140-142 e-STJ) alegando, em síntese, que "a procuração ao patrono subscritor do recurso e a concessão da gratuidade processual dos recorrentes, sempre estiveram nos autos", sendo dispensada a juntada de cópia, por se tratar de agravo de instrumento na origem, na forma do art. 1.017, §5º, do CPC/15. Impugnação às fls. 149-194 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Incidem as Súmulas 115 e 187/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual e deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça, ou de efetuar o recolhimento do preparo, no prazo assinalado. 1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/ 15 é inaplicável à instância especial. 2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão 3. Agravo interno desprovido.
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