Decisão · STJ

STJ REsp 2219110

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-12-19
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO. 1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão. 3. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Sergio Ricardo Fortes Garcia, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 130): JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Benefício que pode ser concedido mediante simples afirmação de que não está aquele que o requer em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família - Art. 99, § 3º, do CPC/2015 - Requerente recebedor de salário com valor aproximado de três salários mínimos - Parâmetro administrativo utilizado pela Defensoria Pública para aferição de hipossuficiência econômica - Ausência de outra renda ou patrimônio além do imóvel onde reside e quotas do capital social da empresa onde trabalha - Hipossuficiência econômica comprovada - Irretroatividade reconhecida - Agravo provido nesta parte. RECURSO - Agravo de instrumento - Bem de família - Impenhorabilidade indeferida - Questão tratada em decisão anterior à agravada - Decisão agravada que apenas manteve o indeferimento - Preclusão verificada - Agravo não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 139-141). Nas razões do recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 507 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Alega que o acórdão não conheceu do agravo de instrumento quanto à impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que tal matéria já estaria preclusa, contudo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não demonstrou que o tema realmente foi analisado na primeira instância. Em contrarrazões, os recorridos suscitam a falta de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão por ausência de violação aos dispositivos indicados. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CASSADO COM A DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO, SUPRINDO-SE A OMISSÃO. 1. Há ofensa ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Hipótese em que a Corte local se limitou a afirmar que a matéria estaria preclusa em razão de decisão anterior proferida na primeira instância, que não teria sido objeto de recurso próprio, sem, contudo, demonstrar que o tema efetivamente fora abordado na referida decisão. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
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