STJ AREsp 2895722
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação do Tribunal de piso no sentido da observância do art. 1.057 do CC, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARTA DO CARMO TAQUES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 185-188, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 53, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABERTURA DE INVENTÁRIO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE DOCUMENTO CELEBRADO DURANTE A VIDA DO DE CUJUS CEDENDO QUOTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.057, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-81, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 87-94, e-STJ), a recorrente alegou violação aos artigos 999, parágrafo único, 1003 e 1057, parágrafo único, do CC. Sustentou, em síntese, que "a transferência de cotas não produz eficácia em face de terceiro não sendo fonte de direito o mero reconhecimento pelos herdeiros, em detrimento da terceira, ora recorrente, companheira meeira, quem não concorda com a transferência das cotas, máxime porque aqueles se digladiam com esta em face do reconhecimento judicial da união estável." (fl. 93, e-STJ). Apresentadas contrarrazões (fls. 110-120, e-STJ). A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial. Daí interpôs agravo em recurso especial (fls. 132-135, e-STJ), em cujas razões a parte insurgente impugnou os óbices aplicados pelo Tribunal a quo. Apresentada contraminuta (fls. 144-149, e-STJ). O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 179-182, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 185-188, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (fls. 192-194, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial e lança argumentos a fim de combater a incidência da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 199-203, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no tocante à análise da cessão das cotas, seria imprescindível derruir a afirmação do Tribunal de piso no sentido da observância do art. 1.057 do CC, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.