Decisão · STJ

STJ AREsp 2878193

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTAS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e análise das provas existentes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7/STJ (fls. 11.073-11.074). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 10.825): CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO - CLÁUSULA AD EXITUM - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COTAS DE MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1 As disposições claras e expressas contidas nas cláusulas que regem o contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo a forma da remuneração por meio de honorários contratuais por fases dos processos e por cotas de manutenção, bem assim regulando o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastam a interpretação acerca da existência de cláusula ad exitum, e tornam descabida a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial. 2 Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e havendo regra específica garantindo "o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito" (AC n. 5004065-93.8.24.0036, Des. Flávio Andre Paz de Brum) resta afastada a pretensão de fixação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. Referido fato, acrescido à inexistência no contrato de previsão para o pagamento por antecipação de honorários de sucumbência, desautoriza o deferimento do pedido mesmo a título indenizatório. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.892-10.907). Nas razões do recurso especial (fls. 10.920-10.933), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, pois "mesmo que não opostos embargos de declaração, era dever do julgador manifestar-se acerca da tese firmada por esta (sic) Corte Superior, sob pena de incorrer em omissão legal" (fl. 10.924); e (ii) arts. 20 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, pois "na forma em que lançada a decisão de segundo grau, é possível verificar que não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários" (fl. 10.928). No agravo (fls. 11.082-11.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 11.093-11.102). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTAS. SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais e análise das provas existentes (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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