STJ AREsp 2352406
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de quitação da nota promissória, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LINDOMAR GARCIA DE FREITAS e OUTRO, em face de decisão monocrática de fls. 820-823, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 695, e-STJ): APELAÇÃO - Embargos à Execução - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Rural - Cobrança de parcela do preço - Alegação falta de título executivo, excesso de execução e pagamento da importância reclamada mediante quitação de três notas promissórias, a primeira por depósito bancário e as demais por pagamento ao endossatário - Sentença de procedência -Inconformismo dos embargados, alegando que a embargaste- não efetuou o pagamento de parcela de R$ 200.000, 00, que as notas promissórias coligidas aos autos não têm o condão de alterar as condições de pagamento originalmente previstas no contrato, especialmente quanto ao pagamento realizado em favor de suposto endossatário, e que não há se falar em quitação da parcela objeto da execução, pois a embargante não apresentou o original da nota promissória que alega ter resgatado -Descabimento - Incontroverso o pagamento do valor objeto da execução, visto que a cópia da nota promissória de fls. 50 do comprovante de depósito de fls. 49 comprovam que a parcela descrita no item "d" do contrato, objeto da execução embargada, foi devidamente quitada - Validade do endosso lançado pelo embargado LINDOMAR GARCIA DE FREITAS a fls. 50vº na medida em que, conforme registrado por esta Turma Julgadora no julgamento de apelo anteriormente interposto, não houve impugnação da assinatura - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 715-728, e-STJ), os insurgentes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 320, 321, 324 e 384, do CC, sustentando a impossibilidade de considerar quitada a obrigação sem que haja recibo emitido pelo credor, bem como sem a apresentação da nota promissória supostamente resgatada no original pelo devedor. Contrarrazões às fls. 748-763, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 767-769, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 772-786, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 789-803, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 827-848, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta o supramencionado óbice. Impugnação às fls. 849-856, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de quitação da nota promissória, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.