Decisão · STJ

STJ AREsp 2356803

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC. 3. A instauração de fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (e-STJ, fl. 1.174): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - SENTENÇA LÍQUIDA. É desnecessária a instauração de procedimento para liquidação de sentença na hipótese em que o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculo. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como aos artigos 509, II, do CPC e 402, do CC, Sustenta nulidade por omissão no acórdão recorrido ao fundamento de que "o Banco ora Recorrente provocou o Tribunal local por meio da oposição de Embargos de Declaração, com vistas à correção dos vícios presentes no acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Pretendia-se, por meio dos Embargos de Declaração, além de prequestionar os dispositivos de lei federal apontados como violados, que o Tribunal local suprisse omissão, manifestando-se, expressamente, a respeito: (i) do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sem que antes fosse instaurada a sua liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC/156; e (ii) da correta aplicação da lei quanto aos lucros cessantes (que deveriam considerar período determinado, devendo ser fixado aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso), pelo que seria necessário descontar daquilo que o credor deixou de auferir as despesas operacionais, os tributos e outros gastos que teriam em situação regular. O E. Tribunal Estadual, todavia, rejeitou genérica e sucintamente os Embargos de Declaração, subsistindo os vícios apontados". (e-STJ, fl. 1.286) Afirma descabida a instauração direta de cumprimento de sentença com liquidação do título judicial por meros cálculos aritiméticos porque "imperioso ponderar, justamente pelo contido no acórdão indicando a necessidade de perícia, que não há certeza quanto: a) a atividade econômica idêntica (e se em capacidade máxima em todos os dias entre o acidente e o pagamento do seguro culminaria na lógica indicada); b) se em todos dias não trabalhados entre 01.11.2007 e 30.03.2008 teriam ocorrido 6 (seis) viagens diárias, todas com capacidade máxima de 180m de areia ou cascalho; c) se haveria um preço fixo de R$34,20 (trinta e quatro reais e vinte centavos) pelo metro cúbico transportado; d) se o referido valor corresponderia ao faturamento e este equivaleria ao lucro líquido do Recorrido; e e) se ocorreu alguma indenização securitária em razão do acidente ocorrido que deva ser abatida". (e-STJ, fls. 1.289-1.290) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.313/1.321). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois fundamenta de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. 2. A liquidação por cálculos aritméticos é válida quando o título judicial delimita os parâmetros necessários para a apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC. 3. A instauração de fase de liquidação de sentença é desnecessária quando o valor da execução pode ser apurado mediante simples cálculos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que preconiza a fidelidade da execução ao título executivo. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
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