STJ AREsp 2977503
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1306. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp 2.148.059/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) 3. A ação monitória deve ser processada e julgada no foro de domicílio do devedor. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que o vínculo obrigacional subjetivo se estendeu à agravante que autorizou a prestação dos serviços, concluindo, portanto, pela legitimidade passiva da parte. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para re considerar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PCS PRÊMIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BRASIL ACCESS SS LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 681-683), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 707-710). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1306. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Esta Corte Superior firmou as seguintes teses no Tema Repetitivo 1306: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp 2.148.059/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) 3. A ação monitória deve ser processada e julgada no foro de domicílio do devedor. 4. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que o vínculo obrigacional subjetivo se estendeu à agravante que autorizou a prestação dos serviços, concluindo, portanto, pela legitimidade passiva da parte. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno provido para re considerar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.