Decisão · STJ

STJ AREsp 2489808

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE DO EXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assentando o acórdão recorrido em considerações sobre a cobertura contratual e sobre a necessidade de realização do exame pretendido nos autos, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1 .043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2 .6.2021, DJe de 9.6.2021) . 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório; b) ausência de adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, decorrente de falta de cotejo analítico com indicação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Registrou-se que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 468-472). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a análise do seu especial não demanda exame de questões fáticas, mas apenas jurídicas. Sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Lei 14.454/2022 ao caso, por força do princípio tempus regit actum, além de não haver demonstrado a a presença de hipótese excepcional que pudesse justificar a determinação de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS. Defende ter realizado cotejo analítico suficiente e evidenciado similitude fática e jurídica entre o ca so dos autos e paradigmas indicados no recurso especial e no agravo em recurso especial, afirmando que não se exige identidade perfeita entre os casos. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 495). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA CONTRATUAL E NECESSIDADE DE DO EXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Assentando o acórdão recorrido em considerações sobre a cobertura contratual e sobre a necessidade de realização do exame pretendido nos autos, aplicam-se as Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1 .043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2 .6.2021, DJe de 9.6.2021) . 3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade de questão jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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