Decisão · STJ

STJ AREsp 2163043

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-07-04publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SISTEMÁTICA DE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de negar seguimento pela sistemática do recurso especial repetitivo. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 669-670): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA NÃO PADECE DO VÍCIO DE JULGAR ALÉM DO PEDIDO, O QUAL, SE PRESENTE, APENAS DETERMINARIA A EXCLUSÃO DO CAPÍTULO. TAMPOUCO HOUVE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 2. PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO INTERFERE NA COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RELAÇÃO À EMPRESA DEVEDORA (ART. 52, III, DA LEI 11.101/05). 3. O PROCESSAMENTO DE AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO NÃO OBSTAM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1333349/SP E NA SÚMULA N. 581. 4 . AUSENTE CONTRATO ACESSÓRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, EM NADA INTERFERE NO PROCESSO EXECUTIVO. 5. TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 697-699). Nas razões do recurso especial (fls. 711-751), na forma do art. 105, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, "embora esse E. Tribunal tenha entendido que o Recorrido não ostenta a condição de credor fiduciário, ele não considerou que o crédito do Recorrido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Stemac e, com a homologação do Plano, deve ser extinta a execução. .. Isso porque, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a que o artigo 66-B da Lei n.º 4.728/19658 faz referência, considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. .. Para que seja constituída a propriedade fiduciária, o § 1º do artigo 1.361, do Código Civil exige a celebração de contrato por instrumento público ou particular contendo a descrição da dívida, o prazo para pagamento, a taxa de juros e a coisa objeto da alienação fiduciária (artigo 1.362, I a IV, do Código Civil), bem como o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, o que inexiste em caso. .. Desse modo, inexistindo instrumento público ou particular acessório, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, não há que se falar em condição de credor fiduciário do Recorrido. .. Consequentemente, não sendo o crédito do Recorrido extraconcursal, não restam dúvidas quanto à necessidade de extinção da execução, com fundamento no artigo 59 da Lei n.º 11.101/2005 e no artigo 360 do Código Civil, sendo inaplicável o artigo 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005. .. No mais, ao contrário do que fundamentado no v. acórdão da apelação, a realidade é que, em nenhum momento se falou em excesso de execução, mas, sim da ausência de comprovação da disponibilização dos valores previstos no título objeto da ação de execução pelo Recorrido, assim como da desatualização da memória de cálculo apresentada pelo Recorrido. .. Esse tema (excesso de execução) é, portanto, completamente estranho aos embargos à execução e não deveriam ter sido apreciados pelo D. Juízo de primeiro grau, nem, tampouco, chancelado pelo E. Tribunal a quo. Não houve nenhum cálculo comparativo apresentado pelos Recorrentes, porque eles não alegaram excesso de execução" (fl. 720); (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que " em nenhum momento se falou em excesso de execução, mas, sim da ausência de comprovação da disponibilização dos valores previstos no título objeto da ação de execução pelo Recorrido, assim como a não instrução da demanda com memória de cálculo atualizada. .. Esse tema (excesso de execução) é, portanto, completamente estranho aos embargos à execução e não deveriam ter sido apreciados nas instâncias inferiores. Não houve nenhum cálculo comparativo apresentado pelos Recorrentes, porque eles não alegaram excesso de execução. No presente caso, além de decidir questões estranhas ao objeto da lide, a r. sentença, mantida pelo E. Tribunal recorrido, decidiu além do que postulado pelos Recorrentes em seus embargos à execução, deixando de apreciar todos os argumentos dos Recorrentes" (fl. 726); e (iii) arts. 360 do Código Civil e 6º, 49, § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, por ser "indiscutível que a presente demanda não poderá prosseguir em face da Recorrente Stemac, pois, repise-se, ela se encontra em recuperação judicial, tendo seu plano sido devidamente homologado em 19.12.2019. .. Frise-se que, por não ser credor fiduciário - conforme expressamente reconhecido pelo E. Tribunal a quo -, o artigo 49, § 3º da Lei n.º 11.101/2005 não é aplicável à espécie, sendo certo que o crédito do Recorrido se sujeita à recuperação judicial do Grupo Stemac e deverá se submeter aos termos lá estabelecidos, sob pena de, além de infringir o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 360 do Código Civil, inevitavelmente, causará à Recorrente danos irreparáveis" (fl. 732). Contraminuta apresentada (fls. 923-941). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SISTEMÁTICA DE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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