Decisão · STJ

STJ HC 1033704

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, pela substituição da medida cautelar extrema por medidas alternativas, sustentando que o material apreendido foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, que não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para outro imóvel ocupado pelo corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados. 6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detalhadamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel, incluindo o contexto investigativo, os elementos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a constatação de que este era utilizado para armazenar entorpecentes e materiais destinados ao tráfico. 7. O agravante não enfrentou a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso, legitima a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar, nem rebateu os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade da organização criminosa e a quantidade de drogas e armas apreendidas. 8. O agravo também não impugnou a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que se baseia em circunstâncias concretas, como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e os registros criminais anteriores, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 312, §3º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.839.252/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.985.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHÃ AYRES DEMÉTRIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 322-355) O agravante, reedita os argumentos já expendidos na impetração originária, insistindo na tese de violação do domicílio por ausência de fundadas razões, na nulidade das provas e na ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a necessidade de substituição da cautelar extrema por medidas alternativas, afirmando que o material apreendido somente foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, o qual não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para o imóvel distinto ocupado pelo corréu (fls. 340-374). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi manejado como substitutivo de recurso próprio, sem constatação de ilegalidade flagrante. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na impetração originária, alegando violação de domicílio por ausência de fundadas razões, nulidade das provas e falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, pela substituição da medida cautelar extrema por medidas alternativas, sustentando que o material apreendido foi encontrado após ingresso considerado ilícito no apartamento de sua residência, que não era objeto do mandado de busca e apreensão expedido para outro imóvel ocupado pelo corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada e se limitou à repetição dos argumentos da impetração originária, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que apontou a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e a inexistência de ilegalidade flagrante, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados. 6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade, considerando que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analisou detalhadamente as circunstâncias do ingresso policial no segundo imóvel, incluindo o contexto investigativo, os elementos que indicavam vínculo com o segundo apartamento e a constatação de que este era utilizado para armazenar entorpecentes e materiais destinados ao tráfico. 7. O agravante não enfrentou a tese de que o crime permanente, constatado no momento do ingresso, legitima a mitigação da garantia da inviolabilidade domiciliar, nem rebateu os elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade da organização criminosa e a quantidade de drogas e armas apreendidas. 8. O agravo também não impugnou a fundamentação relativa ao periculum libertatis, que se baseia em circunstâncias concretas, como o envolvimento do paciente em organização criminosa armada, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e os registros criminais anteriores, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e adequada para evitar a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já refutados. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 312, §3º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.839.252/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.985.554/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
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