STJ HC 1032936
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ. 2. O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 5. O não conhecimento do habeas corpus, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado em substituição à revisão criminal, inviabiliza a análise das pretensões de mérito, afastando a alegação de omissão. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência do juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de revisão criminal ou de habeas corpus utilizado como substituto. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS KRETHI DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Na inicial do habeas corpus (fls. 2-6), narrou que foi condenado a 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 980 (novecentos e oitenta) dias-multa pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Postulou o afastamento do aumento de pena, em razão da quantidade e da natureza da droga, na primeira e na terceira fases da dosimetria, a redução da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 ao patamar de 1/6 (um sexto) e a aplicação da causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A impetração não foi conhecida por esta relatoria (fls. 44-46). Interposto agravo regimental (fls. 51-55), não foi provido pela 5ª Turma (fls. 65-68). Em embargos de declaração, alegou que o acórdão se omitiu ao analisar as matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como sobre a concessão de ordem de ofício, em razão das flagrantes ilegalidades arguidas (fls. 75-82). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, cuja competência não é do STJ. 2. O embargante alegou omissão na análise das matérias aventadas na inicial do habeas corpus, bem como na concessão de ordem de ofício, em razão de alegadas ilegalidades. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta omissão no acórdão que não conheceu do habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado e da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 5. O não conhecimento do habeas corpus, por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado em substituição à revisão criminal, inviabiliza a análise das pretensões de mérito, afastando a alegação de omissão. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência do juiz ou tribunal, o que não se verifica no caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de revisão criminal ou de habeas corpus utilizado como substituto. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deve ocorrer por iniciativa do julgador, quando identificada ilegalidade flagrante, não se prestando como mecanismo para contornar deficiências da medida processual adotada pela defesa. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.