STJ REsp 2201431
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por IPMMI - HOSPITAL MADRE TERESA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 329-350, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INSTRUÇÃO DILATÓRIA - DESNECESSIDADE - SERVIÇOS HOSPITALARES - ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ESTADO DE PERIGO - CONSTATAÇÃO - INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO PARA FINS DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. - É lícito ao Julgador indeferir as provas dispensáveis ou meramente protelatórias, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370, do Código de Processo Civil. - Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória reclamada, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa. - Verificados os requisitos do estado de perigo, quais sejam, a configuração de uma situação de necessidade de se salvar, ou a pessoa de sua família, o dolo de aproveitamento da outra parte e a assunção de obrigação excessivamente onerosa (art. 156, do Código Civil), a contratação que embasa o pleito de cobrança não tem validade para fins de procedência da respectiva pretensão. Nas razões do recurso especial (fls. 357-370, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 884 do CC, ao argumento de que a decisão recorrida permite o enriquecimento ilícito da parte recorrida e viola o princípio do pacta sunt servanda, na medida em que impede o ressarcimento de valores despendidos com o tratamento médico por elas contratado. Contrarrazões apresentadas às fls. 381-385, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 403-406, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: a) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à falta de efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento (estado de perigo), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 410-416, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta o equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial visaria à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à correta interpretação dos arts. 156 e 884 do Código Civil, sem revolvimento probatório. Reitera seus argumentos do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que não houve a efetiva prestação de informação sobre os valores do tratamento, ao excesso do valor cobrado e à configuração de vício de consentimento . Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.