STJ AREsp 2656226
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, ou a simples adaptação do rito, não configura nulidade quando inexiste prejuízo às partes e quando a medida se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., contra decisão monocrática (fls. 293-298, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 164, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que nomeou perito judicial para liquidação e indeferiu requerimento de extinção do incidente. Não cabimento do inconformismo. Extinção do incidente que deve ser evitada, aproveitando os atos já praticados. Observância dos princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Inexistência de prejuízo (pas de nulitté sans grief). Recurso não provido. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 170-185, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) arts. 489, caput, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação de que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre: a formação do contraditório; o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; e a impossibilidade de converter o incidente definitivo de cumprimento de sentença em liquidação de sentença; e b) arts. 509, 510, 511, 512, 523, 525, caput, III, do CPC/2015, porque o incidente de cumprimento de sentença deveria ser extinto porque foi acolhida a tese de iliquidez do título; c) art. 85, e §§ 1º e 2º do CPC/2015 porque são devidos honorários sucumbenciais em favor da instituição financeira executada, que logrou êxito no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 247-264, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 293-298, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; II) pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; c) e pela impossibilidade de fixar honorários advocatícios por litigiosidade quando a fase de liquidação de sentença ainda está em curso. Daí o presente agravo interno (fls. 302-314, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ. Reafirma a violação dos arts. 85, caput e §§ 1º e 2º, 509, 510, 511, 512, 523, e, 525, caput, III, do CPC/2015 ao argumento de que reconhecimento da iliquidez do título deve ensejar a extinção do incidente de cumprimento de sentença e a condenação da parte agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação às fls. 318-336, e-STJ, na qual a parte agravada requer a condenação do agravante por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC/2015 e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão entre as fases de liquidação e cumprimento de sentença, ou a simples adaptação do rito, não configura nulidade quando inexiste prejuízo às partes e quando a medida se harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.