STJ AREsp 2542751
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN contra decisão monocrática de fls. 1790-1800, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1590-1591, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU PREJUDICADAS. 1. O art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu. 2. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295, do CC/02. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296, do CC/02. Precedentes do STJ. 3. O art. 295, do CC/02, preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de credito inexistente. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. 5. Os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito previram que, " .. eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos pactuados e, se por ventura, considerados improcedentes os créditos o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento". 6. Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que "os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão", constando, ainda, que "os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido". 7. A sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora - apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade externa; primeiro porque nos próprios contratos constou expressamente a existência (e, portanto, o conhecimento da autora) da Ação Rescisória e da Ação Civil Pública; mas, segundo, e para além disso, sobretudo diante do fato de que nenhuma das ações alegadamente prejudiciais prosperaram. 8. Contudo, mesmo que não ocorra prejudicialidade externa, há que se indagar se quando as partes pactuaram nos termos acima citados, se também a eventual inexistência parcial do crédito ensejaria a responsabilidade dos réus (questão que deve ser analisada no mérito, e não neste momento). Mas mesmo que superada a questão da existência (total ou parcial) do crédito, subsistiria, de qualquer forma, o pedido subsidiário, por meio do qual a autora-apelante pretende se ver ressarcida pela eventual diferença a menor que vier a receber em comparação com o valor do crédito que foi informado pelos réus ao tempo da cessão. 9. Neste ponto, a sentença olvidou-se de que nos próprios contratos constaram cláusulas que previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos. Em verdade, pela forma como se redigiram os contratos, ao que parece, os cedentes pretenderam garantir, não apenas a existência (como um todo) dos créditos cedidos, mas também o recebimento, pelo cessionário, do valor exato de tais créditos, os quais foram apresentados a estes com base em laudo de perito contábil que, em emenda à inicial, a autora-apelante expressamente impugnou e afirmou estarem equivocados, fato que, se confirmado verdadeiro, repercutirá diretamente no valor a ser recebido pela autora - apelante, o que dá azo, ao menos em tese, à invocação do pedido subsidiário, para fazer valer o disposto nos instrumentos particulares e nas escrituras públicas. 10. A produção de prova pericial é, portanto, indispensável, pois o conteúdo do laudo pericial juntado pela autora - apelante, de fato, impressiona, na medida em que neste se concluiu, por exemplo, que um dos créditos cedidos sequer existe, além do que, no cômputo geral dos valores, a quantia a ser recebida pela autora - apelante seria significativamente menor do que aquela que fora explicitada no contrato. 11. Ao menos no que diz respeito à prova pericial, vislumbro pertinência em sua produção, dada à tese subsidiária da autora-apelante de que o receberá aquilo que fora contratado. Nesse sentido, apenas a realização de perícia, que revele a atualização do crédito judicial cedido, conforme os critérios do título executivo até a data das cessões, é que poderá trazer subsídios seguros para se concluir que a cessão correspondia, de fato, ou não, aos valores indicados pelos cedentes quando da contratação. 12. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação do réu e Apelação dos Advogados do réu prejudicadas. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1683-1698, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1702-1709, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por violação ao princípio da adstrição, ao argumento, em suma, de que, a recorrida fez pedido apenas de ressarcimento dos prejuízos pelos supostos lucros cessantes, não havendo pedido revisional; e (ii) artigos 402, 876 e 944 do Código Civil, defendendo a vedação ao pagamento de indenização por dano hipotético, afirmando que é desnecessária a prova pericial destinada a aferir o valor do crédito cedido, "porquanto o alegado lucro cessante não será aferido na medida da cessão, mas sim do pagamento que vier a ser feito no precatório". Contrarrazões às fls. 1723-1733, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1735-1744, e-STJ), o apelo nobre foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 1746-1755, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1790-1800, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, no que respeita à aventada afronta aos arts. 402, 876 e 974 do CC, em razão da falta do requisito do prequestionamento da tese relativa à vedação ao pagamento de indenização por dano hipotético; (ii) inexistência do vício de julgamento extra petita suscitado, quando o provimento jurisdicional recorrido traduz interpretação lógico-sistemática da causa de pedir formulada; e (iii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à revisão da conclusão do acórdão recorrido pela anulação da sentença, por ocorrência cerceamento de defesa. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1804-1809, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo, primeiramente, a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, sob o argumento de que "o Tribunal estadual apreciou expressamente a necessidade de produção de prova pericial para aferição de suposto crédito menor do que o cedido, tema ligado à vedação de indenização por dano hipotético e ao alcance da obrigação do cedente", bem como que teria havido o prequestionamento ficto da matéria. Em seguida, reitera o argumento acerca da ocorrência de julgamento extra petita, afirmando que "o Tribunal estadual reconheceu cerceamento de defesa e anulou a sentença com fundamento em pedido revisional de valores, nunca deduzido pela parte autora". Por fim, refuta a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, aduzindo que "a controvérsia diz respeito à extensão do pedido e à natureza jurídica do provimento conferido pelo acórdão estadual, questão eminentemente de direito e apta ao exame na via especial". Requer a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1812-1824, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever as conclusões do órgão julgador, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.