Decisão · STJ

STJ REsp 2215746

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de revisão de cláusula contratual que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agr avo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 434/438, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 200, e-STJ): APELAÇÃO - Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores Desistência da compradora - Sentença de improcedência que manteve a aplicação das cláusulas penais contratuais - Desproporcionalidade Aplicação do CDC - Base de cálculo que deve recair sobre o valor pago Retenção do percentual de 20% do valor pago que é adequado para restabelecimento do status anterior das partes Precedentes desta Câmara Devolução dos valores em parcela única Entendimento firmado na Súmula 2 do TJSP Lote de terreno sem benfeitorias Incidência na taxa de 0,5% do valor do imóvel ao mês, durante o período de posse pela compradora Precedentes desta Câmara - Recurso provido em parte. Nas razões de recurso especial (fls. 338/348, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979. Sustenta, em síntese, a legalidade da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão por culpa do comprador. Contrarrazões às fls. 366/376, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial (fls. 393/395, e-STJ), dando ensejo ao agravo de fls. 400/412, e-STJ. Contraminuta às fls. 415/424, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 434/438, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 445/461, e-STJ, pretende ver afastada a incidência dos óbices aplicados (Súmulas 5 e 7 do STJ) na decisão ora agravada, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Insiste na alegada violação ao art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, com a defesa da legalidade da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato. Afirma a compatibilidade da Lei do Distrato com o Código de Defesa do Consumidor e sua prevalência como legislação especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de revisão de cláusula contratual que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agr avo interno desprovido.
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