Decisão · STJ

STJ AREsp 2944597

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10%, sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT estaria prescrita, considerando a ciência da invalidez e a posterior interdição judicial; (iii) examinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a prescrição e a incapacidade, à luz do art. 198, I, do CC, assentando inexistir omissão e aplicando a natureza declaratória da interdição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição, o que impede o conhecimento pela alínea a e obsta, pela mesma razão, o exame da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia os pontos suscitados nos embargos de declaração e afasta a omissão com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à incapacidade e ao termo inicial da prescrição, o que também inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §11; CC, arts. 198 I, 206 §3º IX, 2.028; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição, de ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices aplicados à alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.092. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelações cíveis nos autos de ação de cobrança (DPVAT). O julgado foi assim ementado (fl. 759): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RECURSO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUPERAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COMPROVAÇÃO. LEI Nº. 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser interpretado de forma integrada com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance" (STJ, REsp: 1653151/SP). "O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" (STJ, AgRg no REsp n. 749.019/MS). - Na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, retroativos ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil. - O seguro obrigatório DPVAT destina-se à reparação de "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", mediante prova do acidente e dos prejuízos. Tais prejuízos são: I) morte, II) invalidez permanente total ou parcial, e III) despesas de assistência médica suplementares, não englobando a incapacidade temporária (arts. 2º, 3º e 5º, Lei nº 6.194/74). - "A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação" (STJ, REsp: 746087/RJ). Comprovada a invalidez permanente parcial, decorrente de acidente de trânsito, o segurado faz jus ao recebimento da indenização pelo DPVAT, em percentual correspondente, sobre o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do acidente. - Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação (Súmulas 580 e 426 do STJ). - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art.86 do CPC). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.062): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. - Na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. A sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, retroativos ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil. - Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no art. 1.022 do CPC. É inviável a rediscussão dos fundamentos jurídicos ou fáticos da decisão embargada. - Devida a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos opostos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a)1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que teria havido omissão no acórdão quanto à notoriedade da incapacidade e ao termo inicial da prescrição; b) 206, § 3º, IX, do Código Civil, porque o prazo prescricional trienal para a cobrança do DPVAT teria iniciado na data da ciência inequívoca da invalidez, que seria notória desde o sinistro, implicando prescrição; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não corre prescrição contra incapaz e afirmar efeitos ex tunc da interdição, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.388.030/MG (Tema n. 875). Requer o provimento do recurso para reconhecer a consumação da prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (fls. 1.069-1.083). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação em ação de cobrança de seguro DPVAT, com majoração de honorários, e que foi desprovido no Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com base na Lei n. 6.194/1974. O valor da causa foi fixado em R$ 20.400,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de 30 salários mínimos da época do sinistro, com correção desde o evento e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 10%, sucumbência recíproca e suspensão da exigibilidade para o autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inocorrência de prescrição em favor de incapaz e a proporcionalidade da indenização, e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão relevante à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT estaria prescrita, considerando a ciência da invalidez e a posterior interdição judicial; (iii) examinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou a prescrição e a incapacidade, à luz do art. 198, I, do CC, assentando inexistir omissão e aplicando a natureza declaratória da interdição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a incapacidade e o termo inicial da prescrição, o que impede o conhecimento pela alínea a e obsta, pela mesma razão, o exame da divergência pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia os pontos suscitados nos embargos de declaração e afasta a omissão com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à incapacidade e ao termo inicial da prescrição, o que também inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §11; CC, arts. 198 I, 206 §3º IX, 2.028; CC/1916, art. 177. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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