Decisão · STJ

STJ AREsp 2687209

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ FAUSTINO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegação de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, tendo sido consignado que a matéria relativa à retenção do imposto de renda e aos percentuais de honorários foi debatida no curso do processo (fls. 940-942); b) adequação da via eleita (ação de exigir contas), diante da obrigação legal e capacidade fática da ré de prestar contas e do ônus probatório não cumprido (art. 373, II, do CPC) (fls. 941-942); c) ausência de prequestionamento, por inovação recursal em embargos de declaração, quanto aos arts. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, e 596 do Código Civil, com incidência da Súmula 211/STJ (fls. 942-943); e d) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à forma de apuração do saldo e à ausência de contrato escrito de honorários, por óbice da Súmula 7/STJ (fl. 943). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a tese do arbitramento judicial dos honorários, à luz do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 e do art. 596 do Código Civil, foi arguida nas contrarrazões de apelação e renovada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 949-960). Aduz, ainda, que não há inovação recursal, que a questão é eminentemente de direito e que não se pretende revolvimento do conjunto probatório, pugnando pela reconsideração ou pelo provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial (fls. 959-960). Impugnação ao agravo interno às fls. 975-980, na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), óbice da Súmula 7/STJ e caráter protelatório dos recursos, requerendo o não conhecimento do agravo interno e a majoração de honorários, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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