Decisão · STJ

STJ AREsp 1886900

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-04-29publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando o pagamento da dívida executada é feito de forma parcial, mas dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem sobre o valor restante, conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. A lei não exige uma nova intimação para que a multa e os honorários sejam aplicados ao saldo remanescente, caso o pagamento parcial seja voluntário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 220-222 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) à alegação de violação do artigo 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, foi aplicado o entendimento de que, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios sobre o valor remanescente, nos termos do § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil; e b) a lei não condiciona à nova intimação a incidência da multa e dos honorários sobre o restante da dívida, no caso de pagamento voluntário parcial. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que não se trata de pagamento parcial da dívida, pois efetuou o pagamento do débito descrito na petição que inaugurou o cumprimento de sentença, conforme bem assentado na sentença de fl. 92. Sustenta que não houve intempestividade ou resistência na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Argumenta que, havendo reforma da sentença que deu por satisfeita a obrigação, deveria ser expedida nova intimação para pagamento do valor tido como remanescente, não podendo o Tribunal a quo fixar, de plano, a condenação em multa e honorários advocatícios sem que fosse oportunizado o pagamento do valor remanescente. Aduz que o termo inicial para o adimplemento voluntário ocorre a partir da intimação da parte, o que não ocorreu no caso em tela. Não foi apresentada impugnação (fl. 239). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando o pagamento da dívida executada é feito de forma parcial, mas dentro do prazo, a multa de 10% e os honorários advocatícios incidem sobre o valor restante, conforme o § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. A lei não exige uma nova intimação para que a multa e os honorários sejam aplicados ao saldo remanescente, caso o pagamento parcial seja voluntário. 3. Agravo interno não provido.
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