STJ REsp 2132115
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após os embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. 2. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 891): APELAÇÃO - Obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos morais Parcial procedência da ação Apelo da ré sob a alegação de que o laudo pericial não apontou elementos técnicos a comprovar o nexo de causalidade - No caso de manutenção da condenação, apela pela redução do quantum fixado, com incidência dos juros de mora desde a citação, e procedência da lide secundária Descabimento Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de direito público (art. 37,§6º, CF) Aplicação da teoria do risco administrativo Laudo pericial que constatou o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta praticada Valor indenizatório (R$20.000,00) proporcional e adequado ao caso Juros de mora que deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Ausência de conduta ilícita da litisdenunciada Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 910-914). Em suas razões (fls. 917-954), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido, "em manifesta omissão, deixou de ser observado que, a prova técnica produzida carece da necessária fundamentação técnica acerca da existência de nexo causalidade apontada pelo perito, visto que: - o perito não demonstrou o critério utilizado para chegar ao "cálculo estiado de 17,5%", referente ao dano patrimonial, sendo que a Recorrida já apresentava limitação funcional antes da cirurgia (quadro de osteoartrose avançada com comprometimento articular importante e prejuízo da marcha antes da cirurgia); - o perito não respondeu o quesito complementar número 01 (fls. 719), de modo que, caberia ao perito apontar a limitação funcional apresentada pela Recorrida anteriormente à cirurgia; - o perito não respondeu os quesitos complementares 4.1 e 4.2 (fls. 720), deixando de demonstrar tecnicamente, de que forma chegou à conclusão de nexo causal direto e total entre a instabilidade articular com o procedimento cirúrgico realizado; - o laudo pericial não esclarece com base em quais dados constante no prontuário o perito cegou à conclusão de que foi utilizado polietileno pequeno ou de balanço ligamentar inadequado, sendo que, o relatório de cirurgia (fls. 434 e 452) demonstra claramente que foram realizados os testes necessários em relação ao polietileno e ao balanço ligamentar; - por outro lado, reconheceu o perito que a técnica cirúrgica utilizada foi bem realizada e sem intercorrências (fls. 708)" (fl. 924). Afirma "omissão do julgado em relação à cláusula 5.2 do contrato firmado entre o Hospital Embargante e a empresa COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO ERECTA LTDA juntado na contestação, que estabelece expressamente a responsabilidade da primeira pela qualidade e idoneidade de todos os materiais fornecidos (fls. 274). Omitiu-se, ainda, quanto aos documentos juntados às fls. 468/481 e 482 e o relatório gerencial da equipe de enfermagem (fls. 491/492), demonstrando todas as etapas relativas ao tratamento dos instrumentos cirúrgicos, tal como o no caso vertente. O perito não respondeu os quesitos complementares do Recorrente às fls. 719/721, e especial os quesitos 06 e 07, que fazem referência ao fluxograma de recebimentos de dispositivos implantáveis (OPME) e dos protocolos técnicos operacionais de conferência, limpeza e esterilização adotados pelo Hospital Réu pela CME" (fl. 925); (ii) arts. 371, 373, I e II, e 479 do CPC/2015, "isso porque, embora o artigo 479 estabeleça que, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença as razões da formação de seu convencimento, os elementos constantes nos autos (notadamente, o prontuário médico da Recorrida e parecer técnico da assistente técnica do Recorrente), divergentes do laudo técnico, que apresenta inúmeras inconsistências, não servindo de elemento único e suficiente para a imputação de responsabilidade civil ao Recorrente. .. . Ocorre que, o perito quedou-se inerte, não respondeu de que forma chegou à conclusão de nexo causal direto e total entre a instabilidade articular com o procedimento cirúrgico realizado (quesitos complementares 4.1 e 4.2 - fls. 720)" (fl. 930); (iii) arts. 186 e 927 do CC/2002 e 125, II, do CPC/2015, "ao manter a sentença condenatória proferida pelo juízo "a quo", eis que não estão presentes os requisitos que imputam ao Hospital Recorrente a responsabilidade civil (ato ilícito, negligência ou imprudência dos prepostos do Recorrente) pelo óbito do recém-nascido. Não há culpa, tampouco nexo causal e danos" (fl. 933); (iv) arts. 884 e 944 do CC/2002, pois "o v. acórdão, ao confirmar a decisão de 1" instância, o fez sem qualquer critério que justifique a condenação no valor fixado R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) à Recorrida por dano moral" (fl. 941); e (v) arts. 405 e 407 do CC/2002, tendo em vista que "o v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo recursal do Hospital Recorrente, manteve o critério de fixação de incidência de juros moratórios, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a referida Súmula não se aplica na hipótese dos autos, na medida em que, a relação jurídica estabelecida na prestação de serviço médico-hospitalar pelo Hospital Recorrente é de natureza contratual, proveniente do contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado (fls. 214/266), para a gestão do Hospital Geral de Itapecerica da Serra, devendo ser aplicada a incidência de juros a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil" (fls. 944-945). Contrarrazões apresentadas (fls. 988-993 e 1.054-1.068). O recurso foi admitido na origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após os embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. 2. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.