STJ REsp 2200240
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo 1.095/STJ. 3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marcos Aparecido da Silva e Beatriz Oska Gomes da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 516): APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Improcedência Insurgência dos autores Arguição de cerceamento de defesa Descabimento Juiz que houve por bem decidir a lide antecipadamente e que fundamentou adequadamente a sentença Inteligência dos arts. 355, I, e 370, § único, ambos do CPC Inutilidade da prova oral suscitada Preliminar afastada Mérito Alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor Descabimento Consolidação da propriedade ao credor fiduciário, nos termos da Lei nº 9.514/97 Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso, conforme tese fixada pelo STJ, no Tema nº 1.095 Impossibilidade de rescisão contratual Propaganda enganosa e dano moral não configurados Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 661-665). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370 e 446 do Código de Processo Civil, bem como o art. 26, § 1º, e o art. 26-A da Lei 9.514/1997. Sustenta cerceamento de defesa, sob pena de violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, afirmando que a prova testemunhal e pericial era imprescindível para demonstrar dolo na venda, propaganda enganosa e a suposta utilização indevida do regime da alienação fiduciária no empreendimento, não se tratando de caso resolúvel apenas por prova documental. Defende que houve violação do art. 26, § 1º, e do art. 26-A da Lei 9.514/1997, porque não teria havido constituição em mora nos termos legais (intimação pelo oficial do registro de imóveis e rito especial), de modo que não se aplicaria o Tema 1.095/STJ ao caso, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil na resolução contratual. Alega, ainda, que os contratos seriam simulados quanto à dinâmica da venda e financiamento, apontando a pertinência do art. 446 do Código de Processo Civil para permitir prova testemunhal sobre a divergência entre vontade real e declarada. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissídio em torno das teses de cerceamento de defesa e da inaplicabilidade da Lei 9.514/1997 quando ausente a constituição em mora nos termos do art. 26, § 1º, e do Tema 1.095/STJ. Contrarrazões às fls. 670-681, na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, falta de dialeticidade, ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e óbice da Súmula 7/STJ, além de deficiência no cotejo analítico para a alínea "c" e incidência da Súmula 13/STJ. No mérito, afirma inexistir violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustenta a suficiência da prova documental, a pertinência da aplicação da Lei 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, aponta que os autores foram imitidos na posse em 22/6/2018 e inadimplentes desde 30/12/2018 (fls. 257 e 259), bem como menciona demanda executiva prévia, reforçando a constituição em mora. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGOS 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.514/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA PELO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.095/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS SOBRE SIMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide por reputar suficientes as provas documentais, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução por inadimplemento observa o procedimento específico da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema Repetitivo 1.095/STJ. 3. A constituição em mora pode ser reconhecida pelo comportamento do devedor que confessa o inadimplemento e postula a rescisão contratual, dispensando-se, na hipótese, a intimação cartorária, a teor dos arts. 26 e 26-A da Lei 9.514/1997. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre simulação contratual e propaganda enganosa demanda reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.