STJ AREsp 2804561
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas para a reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e invoca precedentes do STJ que exigem corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, com base em depoimentos policiais, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos que demandam o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não foi observado pela parte agravante. 6. A pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas exige o reexame do acervo probatório, incluindo a análise da prova testemunhal e das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los. 8. A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO FABIANO em face de decisão proferida, às fls. 324-327, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 332-341, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação, bastando a análise dos fundamentos do acórdão recorrido. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e que a jurisprudência do STJ exige corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas para a reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e invoca precedentes do STJ que exigem corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, com base em depoimentos policiais, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos que demandam o reexame do conjunto fático-probatório. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não foi observado pela parte agravante. 6. A pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas exige o reexame do acervo probatório, incluindo a análise da prova testemunhal e das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los. 8. A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal. 9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.