STJ REsp 2228614
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação para repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada contra instituições financeiras. Na origem, o autor pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de seus rendimentos ou, subsidiariamente, a 35%, com suspensão da exigibilidade dos valores excedentes. No mérito, buscou a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repactuação das dívidas, alegando que os descontos atuais comprometem 58% de sua renda líquida mensal, inviabilizando sua subsistência. A sentença rejeitou o pedido, resultando na interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para aplicação do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. (ii) Estabelecer se é possível limitar os descontos decorrentes de contratos de empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos do apelante para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor abrange a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, incluindo operações de crédito e compras a prazo. 4. O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de audiência conciliatória para apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado, com a presença de todos os credores, e admite, em caso de insucesso, a revisão e integração dos contratos pelo Judiciário para viabilizar a renegociação das dívidas. 5. Identifica-se, no caso concreto, que o somatório das parcelas descontadas diretamente na conta bancária e na folha de pagamento compromete percentual significativo da renda do apelante (58%), configurando situação de superendividamento nos moldes legais. 6. O princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial impõem limites à autonomia privada, devendo-se evitar que o exercício da liberdade contratual reduza o consumidor à completa inviabilidade de subsistência. 7. A preservação do patrimônio mínimo como decorrência do princípio da dignidade humana orienta a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do apelante, garantindo equilíbrio entre o cumprimento das obrigações e a manutenção das condições básicas de vida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de empréstimos em conta corrente previamente autorizados, mas admite a possibilidade de sua revogação pelo consumidor, em consonância com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central. 9. A aplicação do procedimento especial de repactuação previsto pela Lei nº 14.181/2021 exige a constatação de superendividamento e a adoção de medidas que preservem o mínimo existencial, mesmo que impliquem prorrogação dos prazos ou revisão das condições contratuais originais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento caracteriza-se pela impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, honrar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, devendo ser aplicado o procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. É lícito limitar os descontos de empréstimos bancários a 30% dos rendimentos mensais do consumidor superendividado para preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade da pessoa humana." (e-STJ, fls. 510-513) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 104, 113, 421 e 422 do Código Civil, pois a limitação judicial das parcelas teria violado a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, uma vez que os contratos teriam sido livremente pactuados, sem vício de consentimento, devendo prevalecer o "pacta sunt servanda". (ii) art. 313 do Código Civil, porque a imposição de limite de 30% aos descontos teria compelido o credor a receber prestação diversa da devida (redução e alongamento), em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. (iii) art. 586 do Código Civil. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS.AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente alegou violação aos arts. 104, 113, 421, 422, 313 e 586 do Código Civil, sustentando que a decisão violou a autonomia da vontade, a liberdade contratual e a boa-fé objetiva, além de ter imposto ao credor a obrigação de receber prestação diversa da devida, em afronta ao direito de exigir o exato cumprimento da obrigação. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A alegação de violação ao art. 313 do Código Civil carece de pertinência temática, pois o conteúdo normativo do dispositivo está dissociado da matéria discutida nos autos, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. A pretensão recursal de modificar o entendimento do Tribunal de origem, com base na alegada violação à autonomia da vontade, à liberdade contratual e à boa-fé objetiva, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 586 do Código Civil foi apresentada de forma genérica, sem indicação clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.