STJ AREsp 2918766
CIVILDIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base na livre apreciação da prova e nas regras dos arts. 355 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas não dispensa a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISLANE KETILE DOS SANTOS LIMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1329-1330): "EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE TRABALHAVA NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A OITIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. PROVA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA RECORRENTE AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ PORCENTO)." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 1361-1362). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissões e contradições não sanadas no acórdão recorrido, inclusive quanto ao direito de produzir provas, ao nexo causal e à apreciação de precedentes, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e demandaria anulação para novo julgamento dos aclaratórios. (ii) arts. 6, 369 e 373 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, com indeferimento da produção probatória necessária e julgamento antecipado, violando-se o acesso à justiça, o contraditório e o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. (iii) art. 14, § 1, da Lei 6.938/1981 e arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a responsabilidade por dano ambiental seria objetiva e, pela teoria do risco integral, a recorrida teria o dever de indenizar independentemente de culpa, bastando o evento danoso e o nexo, admitindo-se a condenação mesmo sem prova específica do prejuízo. (iv) art. 6, inciso VIII, e art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1, do Código de Processo Civil, pois, como vítima por equiparação, o recorrente seria consumidor hipossuficiente e verossímil, impondo-se a inversão do ônus da prova ou a distribuição dinâmica, cabendo à recorrida provar a ausência de nexo e de dano. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1393-1423). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base na livre apreciação da prova e nas regras dos arts. 355 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, mas não dispensa a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.