Decisão · STJ

STJ AREsp 2555839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-01-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de demonstração de violação dos dispositivos indicados, e (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 124): PROCESSUAL CIVIL. Magistrada que expôs de modo lógico as razões do seu convencimento. Fundamentação clara e suficiente, embora concisa, que atendeu ao art. 93, IX, da CF. Nulidade que não se identifica na espécie. Legitimidade ad causam. O exame da pertinência subjetiva, diante da teoria da asserção, reclama tão-só um exame meramente hipotético da relação substancial da demanda; logo, se o autor imputa também à agravante responsabilidade no suposto esquema fraudulento, irretorquível a sua legitimidade passiva. A questão do pedido cede à causa de pedir; afinal, na sua interpretação deverá ser considerado o conjunto da postulação e a observância da boa-fé, vetor diretamente atrelado ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na espécie exercido à saciedade pela Dimensão. Preliminares rejeitadas. INDENIZATÓRIA. Suposta fraude milionária arquitetada por ex-funcionários do autor, com a conivência de vários fornecedores. Decisão saneadora que fixou expressamente os pontos controvertidos e não alterou a disciplina do art. 373, I, do CPC. O juiz é o destinatário da prova. Pretensão aparelhada em relações contratuais. Prescrição decenal. Prazo trienal que se aplica às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Entendimento consolidado perante o intérprete soberano da legislação federal. Decisão mantida. Recurso desprovido, não conhecida a intervenção da terceira. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 146-149). Nas razões do recurso especial (fls. 152-184), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1022, II, do CPC, apontando omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da parte recorrente, que não teria sido incluída nos pedidos constantes da inicial, (ii) art. 11, caput, do CPC, sustentando falta de fundamentação na decisão recorrida acerca da arguição de ausência de pedido a si dirigido, pois o Tribunal teria decidido tal ponto sob enfoque diverso, (iii) art. 330, § 1º, I, do CPC, defendendo a nulidade da decisão impugnada, que deveria ter reconhecido a inépcia da inicial por falta de pedido dirigido em face da parte recorrente, e (iv) art. 206, § 3º, V, do CC , aduzindo que no caso dos autos incidiria o prazo prescricional trienal, e não o decenal, por se tratar de reparação por ato ilícito. No agravo (fls. 236-276), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 285-306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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