STJ REsp 2212643
CIVILRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF) , em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Aeróleo Táxi Aéreo S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de extinção da execução e da denunciação à lide, nos termos da seguinte ementa (fls. 966-991): APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO RITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA VEICULADA PELA LEI N. 11.382/06, QUE FEZ SURGIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ARTIGO 475-J, DO CPC/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM A REJEIÇÃO DE PEDIDO ACLARATÓRIO, DECISÃO PUBLICADA EM 14/08/2015. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE 1. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE DE FORMA EXPRESSA AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS PELAS EXEQUENTES. De início se impõe esclarecer que o acórdão desta E. Câmara Cível que julgou as apelações interpostas pelos litigantes está encartado no pdf.614 usque pdf.622, volume 3, do apenso n.º 0048702-72.2000.8.19.0001. E, nada obstante a ementa e a fundamentação apontem para a necessidade de se decotar da condenação do valor recebido a título de seguro obrigatório, ratificado pelo uso da frase "Os valores recebidos da empresa, por óbvio devem ser compensados, para evitar o duplo enriquecimento." (pdf.615), é incontroverso que na parte dispositiva não se deferiu tal pedido. Ocorre que o art. 469, I, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 504, Código de Processo Civil/2015) determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, o que por si só já permite afastar o alegado direito à compensação agitado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. Nessa toada, importa ressaltar que ao opor os embargos de declaração com efeitos modificativos do acórdão, a referida apelante delimitou o objeto do recurso aclaratório a 3 pontos omissos/obscuros que sequer tangenciam o alegado direito à compensação. É forçoso reconhecer, portanto, que o pedido de compensação na forma sustentada pela apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS é inovação recursal, tendo em vista a delimitação dos pontos enfrentados por este Colegiado que rejeitou o pedido aclaratório, cujo acórdão foi mantido pelos Tribunais Superiores (pdf.625, vol. 3 e pdf.801, vol. 4 TJRJ ; pdf.1085/pdf.1088, vol. 5 STJ , pdf.1093/pdf.1094 e pdf.1095/pdf.1100, vol. 5 STF , todos do apenso n.º 0048702- 72.2000.8.19.0001). 2. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, PELA ADOÇÃO DE PREMISSA FALSA, DEIXANDO DE APRECIAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA APELANTE APÓS OS NOVOS ESCLARECIMENTOS FEITOS PELO CONTADOR JUDICIAL, POR CONSEGUINTE, A NULIDADE PROCESSUAL E DO ERRO NO CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ 08/01/2014. Compulsando os volumes processuais, constato que a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial apresentados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS dos embargos à execução (pdf.740/pdf.754 do volume 3 e pdf.758 do volume 4) resultaram em ordem para nova manifestação do órgão contador auxiliar do juízo que esclareceu que os referidos cálculos foram elaborados em substituição àqueloutros de fls. 494/519, razão pela qual reputou correto o saldo devedor apontado na data do depósito de f. 567 (R$ 326.824.61), observados os limites estabelecidos na sentença que se busca cumprir (pdf.759; pdf.761/pdf.762, ambas do volume 4). Neste sentido, importa salientar que o juízo a quo assegurou o exercício do contraditório, tendo a ora apelante reprisado os termos da impugnação anterior em petição acompanhada de laudo particular e que foi decidida em 15/09/2014, quando restou indeferida nova remessa dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que o parecer elaborado de forma unilateral não afasta os cálculos elaborados pelo contador judicial (pdf.765/pdf.769 e pdf.771). Tal decisão não foi objeto de recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não há como acolher as arguições de nulidade na forma sustenta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. 3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 20, § 4.º, CPC/1973, VALOR MAIS JUSTO E CONSENTÂNEO COM OS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. Na hipótese, estamos diante de ação em que se controverteu sobre a delimitação da responsabilidade das apelantes PETROBRAS e AERÓLEO, inclusive no campo do Direito Internacional, lide que perdura desde o ano 2000 sem que se tenha chegado ao fim da fase de cumprimento da sentença condenatória que abrange duas ações cujos volumes. 4. SEGUNDA APELANTE QUE ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE VULNERA O ART. 535, II, CPC E DO ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSALTANDO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 448/464. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva. Aliás, para além da fundamentação exauriente, devem ser respeitados o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, em decorrência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, o princípio da demanda que vincula o juiz não apenas ao pedido, mas aos seus fundamentos. Nos termos do artigo 467 do CPC/1973 (atual artigo 502 do CPC/15) a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, que, ainda, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida artigo 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015), não podendo, in casu, reabrir-se na execução nova discussão diante do título executivo que se estabeleceu, não se tratando, data maxima venia, de uma espécie de cláusula rebus sic stantibus que autorizaria o Judiciário a rever a coisa julgada, razão pela qual a liquidação do julgado deve ser realizada com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, pois na fase executória não se pode modificar e nem inovar a decisão liquidanda, muito menos (re)discutir matéria pertinente à causa principal, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada, tal como previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Manutenção da autoridade da coisa julgada quanto à denunciação à lide que não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, inclusive, diante da atitude procedimental de a Apelante integrar a execução na condição de assistente. Em que pese a homologação da sentença pelo C. STJ, o magistrado entendeu observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, alegando matéria de ordem pública para que não se procedesse à compensação ou mesmo à extinção pretendida pela Apelante. 5. NO MÉRITO, DEFENDE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ AUTORIZA RECONHECER A COISA JULGADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO E A DENUNCIAÇÃO A LIDE EM FACE DA ORA APELANTE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE COGNIÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. A Apelante restou denunciada à lide na tentativa de a Apelada regressivamente exigir-lhe o ressarcimento dos valores com os quais terá que arcar com a liquidação. Não se trata, portanto, de caso de extinção da execução por satisfação da obrigação pelo devedor, muito menos, por transação do devedor, visto que a Petrobras não integrou a ação que tramitou perante a corte americana. Ressalte-se que em direito brasileiro, ainda, a compensação estabelece-se para dívidas de mesma natureza jurídica, não se confundindo os pleitos securitários, de indenização por dano moral e por dano material. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.078-1.090). Em seguida, foram interpostos recurso especial (fls. 1.195-1.205) - inadmitido na origem - e o respectivo agravo (fls. 1.261-1.283), autuado como AREsp 1.761.754/RJ, de minha relatoria. Em decisão singular de fls. 1.342-1.348 (autos do AREsp 1.761.754/RJ), conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, para determinar novo exame dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem. Proferidos mais dois acórdãos integrativos, os embargos de declaração foram, outra vez, rejeitados pelo TJRJ (fls. 1.477-1.492 e 1.616-1.623). Interposto o segundo recurso especial (fls. 1.638-1.674), também foi inadmitido pelo Tribunal local por ausência de preparo, desafiando o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.735-1.749). Negado provimento ao agravo por decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.842-1.843), foi interposto agravo interno (fls. 1.846-1.865). Na decisão singular de fls. 1.885-1.889, reconsiderei a decisão agravada e determinei a conversão dos autos em recurso especial para melhor exame da matéria. Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 506, 924, II e III, e 1.022, II, do CPC de 2015; dos artigos 467, 468, 471, 472 e 794, I e II, do CPC de 1973; e ao art. 844, § 3º, do Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter sanado as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração de fls. 1.032-1.037 e 1.512-1.525. Além disso, afirma que houve ofensa à coisa julgada estrangeira, homologada por este Superior Tribunal de Justiça nos autos da Sentença Estrangeira Contestada - SEC 159/DF, relator Ministro Ari Pangendler. Alega que a mesma indenização perseguida pelas recorridas já foi quitada pela recorrente por acordo judicial celebrado no exterior e homologado pelo STJ. Argumenta que a transação no estrangeiro extingue a obrigação para todos os devedores solidários, inclusive para aqueles que não participaram do acordo. Contrarrazões às fls. 1.830-1.832, nas quais as recorridas argumentam que a Petrobrás não participou da transação estrangeira. Além disso, afirmam que "a mencionada ação em solo americano versou sobre acidente aéreo, e a presente ação tem como objeto, em poucas linhas, culpa "in vigiando" e "in eligendo", pois como é sabido ao contratar uma empresa principalmente em se tratando de transporte aéreo de trabalhadores para plataforma marítima, deve se acautelar com toda a segurança com relação à vida dos trabalhadores" (fl. 1.830). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF) , em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido.