STJ REsp 1775511
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes. 2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375). 3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial. 4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (TJMT), assim ementado (fl. 591): RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ECAD DIREITO AUTORAL SHOWS MUSICAIS AO VIVO PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PREJUDICADA - MEDIDA INIBITÓRIA CONCEDIDA - LEI 5.988/73 COM ALTERAÇÕES DA LEI 9.610/98 ESTATUTO E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO CONSOLIDADO - TABELA DE VALORES - FIXAÇÃO VÁLIDA PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA AUFERIDA NA ÇOMERCIALIZAÇÃO DOS INGRESSOS - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC AO INVÉS DE IGPM SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE - 1. Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 8" Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou procedente o pedido inicial da Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar c/c Perdas e Danos, com base no artigo 269, I, do CPC/73. 2. O ECAD possui legitimidade ativa para a propositura da ação de cobrança de direitos autorais, com fundamento na Lei 5.988/73, alterada pela Lei 9.610/98 Lei dos Direitos Autorais - LDA. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida, para afastar a responsabilidade da entidade privada que apenas locou o espaço para a empresa responsável pelo evento. 4. Medida inibitória concedida em favor do primeiro Apelante, com base no artigo 105, da Lei 9.610/98. 5. É pacífico o entendimento de que o ECAD possui legitimidade para determinar os critérios para fixação do valor a ser cobrado a título de direito autoral. 6. Valor da condenação em primeira instância mantido, uma vez que obedeceu os parâmetros legais. 7. Regulamento de Arrecadação é instrumento hábil para o enquadramento do usuário nas tabelas de preços fixadas pelo ECAD. 8. Sentença parcialmente reformada para excluir o SEBRAE/MT do polo passivo da demanda, conceder medida inibitória, com base no artigo 105 da Lei 9.610/98 e estabelecer o INPC como indexador para a correção monetária. 9. Recurso parcialmente provido quanto ao primeiro Apelante. Recurso desprovido quanto ao segundo Apelante. Os embargos de declaração opostos pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso (SEBRAE/MT) e pelo ECAD foram rejeitados, sendo ao ECAD aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 652-658). Nas razões do recurso especial (fls. 662-685), o ECAD alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e § 3º, 1.022, incisos I e II, 1.026, § 2º, 17 e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil (CPC); o art. 110 da Lei 9.610/1998; e o art. 265 do Código Civil, além de suscitar ofensa à Súmula 54/STJ e à Súmula 98/STJ. Sustenta que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou omissões e contradições relevantes, notadamente quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária do SEBRAE/MT, bem como quanto à inaplicabilidade das regras da Lei 8.666/91. No tocante à ofensa aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, alega que a legitimidade passiva do SEBRAE/MT deve ser aferida pela teoria da asserção, pois, conforme a inicial, o proprietário do espaço enquadra-se na responsabilidade solidária do art. 110 da Lei 9.610/1998. Quanto ao art. 110 da Lei 9.610/1998, argumenta que há responsabilidade solidária do SEBRAE/MT pela violação dos direitos autorais decorrente da execução musical desautorizada em local de frequência coletiva (art. 68 da Lei 9.610/1998), afirmando que não se exige comprovação de culpa do proprietário do estabelecimento e que cláusulas contratuais não afastariam a solidariedade legal. Aduz, ainda, que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e não da citação, por força do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Alega, também, ter sido indevida a imposição de multa por embargos protelatórios com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, haja vista que o recurso tinha o intuito de gerar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, também, de prequestionamento, em consonância com a Súmula 98/STJ. Contrarrazões às fls. 694-706, nas quais a parte recorrida (SEBRAE/MT) pugna pela incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, e em que defende a inexistência de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PÚBLICA DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS, INCLUSIVE DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO AFASTADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. 1. Nos termos do art. 110 da Lei 9.610/1998, há responsabilidade solidária de todos os envolvidos pela execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, em violação de direitos autorais. Precedentes. 2. "Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles"(REsp n. 402.356/MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003, p. 375). 3. Hipótese em que o SEBRAE/MT, proprietário e locador, incluiu no contrato de locação do espaço a exigência de comprovar o pagamento dos direitos autorais, tendo sido o evento realizado sem o recolhimento da taxa em razão de decisão judicial. 4. O termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.