Decisão · STJ

STJ CC 215390

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (home care), após exclusão da União do polo passivo pelo Juízo federal. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 1.234 da repercussão geral do STF não abrange procedimentos terapêuticos domiciliares, como o home care, e, portanto, não se aplica ao caso concreto. 3. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, sendo essa tarefa atribuída aos municípios, conforme a descentralização e a hierarquização do SUS. Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão de fls. 240/243, em que conheci do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS. A parte agravante sustenta que o tratamento de saúde em regime domiciliar (home care) é padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS) e tem financiamento primário da União, o que impõe a inclusão desse ente no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Alega que (fl. 257): O Serviço de Atenção Domiciliar, SAD, instituído no SUS pela Portaria GM/MS nº 2.029/2011, integra o Programa de trabalho "Atenção à Saúde da População em média e alta complexidade", denominado ""Melhor em Casa", que visa substituir ou complementar a internação hospitalar, com foco na desospitalização, assistência humanizada a doentes crônicos, idosos, pacientes em recuperação de cirurgias e com necessidade de reabilitação motora. O SAD é prestado, em regra, pelas prefeituras e conta com equipes multidisciplinares para atender pacientes que possuem problemas de locomoção até o serviço médico, iniciando-se na UBS ou na UPA. Afirma que os parâmetros interpretativos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), embora não abarquem procedimentos terapêuticos domiciliares, podem ser utilizados por analogia para reforçar a presença da União e a competência da Justiça Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do presente recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 268/270). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul da decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada/RS para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar (home care), após exclusão da União do polo passivo pelo Juízo federal. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 855.178-RG/SE (Tema 793), firmou o entendimento de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tema 1.234 da repercussão geral do STF não abrange procedimentos terapêuticos domiciliares, como o home care, e, portanto, não se aplica ao caso concreto. 3. A União não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa, sendo essa tarefa atribuída aos municípios, conforme a descentralização e a hierarquização do SUS. Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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