Decisão · STJ

STJ HC 1025029

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando nulidade do mandado de busca, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desproporcionalidade do aumento da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. 6. A ausência de dialeticidade constitui vício insanável de ordem formal, que impede o conhecimento do recurso e desvirtua a finalidade da instância revisora. 7. A reiteração de argumentos não autoriza a atuação do órgão colegiado em substituição às instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos contra a decisão agravada. 8. As matérias meritórias suscitadas pela defesa, como nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e aplicação do tráfico privilegiado, encontram-se obstadas pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO GABRIEL DA SILVA contra decisão que não conheceu da impetração por configurá-la como sucedâneo de recurso próprio, e não identificou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, consoante registrado na decisão impugnada (fls. 153-158). Naquela oportunidade, analisou-se, ainda, a inexistência de nulidade na decisão de busca e apreensão; a ausência de vício na cadeia de custódia; a idoneidade do aumento da pena-base segundo o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; além da inviabilidade de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da referida lei, na medida em que o conjunto fático demonstrava modus operandi estruturado e dedicação habitual à traficância. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental no qual reitera todos os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, e insiste: (i) na nulidade do mandado de busca; (ii) na quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) na desproporcionalidade do aumento da pena-base; e (iv) na necessidade de aplicação do tráfico privilegiado (fls. 163-168) É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurá-lo como sucedâneo de recurso próprio e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando nulidade do mandado de busca, quebra da cadeia de custódia das provas digitais, desproporcionalidade do aumento da pena-base e aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento do agravo. 5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal. 6. A ausência de dialeticidade constitui vício insanável de ordem formal, que impede o conhecimento do recurso e desvirtua a finalidade da instância revisora. 7. A reiteração de argumentos não autoriza a atuação do órgão colegiado em substituição às instâncias inferiores, nem confere ao Tribunal o poder de reconstruir fundamentos contra a decisão agravada. 8. As matérias meritórias suscitadas pela defesa, como nulidades, cadeia de custódia, dosimetria e aplicação do tráfico privilegiado, encontram-se obstadas pela inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e pela impossibilidade de reexame aprofundado de matéria fática na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
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