STJ AREsp 3039904
TRIBUTÁRIOAgravo regimental n o AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CAMPOS PEREIRA PORTUGAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 233-234). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pela prática do delito previsto no art. 304, combinado com o art. 299, do Código Penal (fls. 88-93). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal do réu e manteve a condenação (fls. 159-160). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação ao art. 17 do Código Penal, por suposto crime impossível em razão de falsificação grosseira, aos arts. 304 e 299 do Código Penal, por ausência de dolo específico, e ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 162-181). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, no qual a defesa sustentou a desnecessidade de revolvimento de provas (fls. 196-199). Na decisão agravada, consignou-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 7, STJ, por não demonstrar, a partir do quadro fático fixado, a desnecessidade de reexame de provas quanto às teses de crime impossível, ausência de dolo e fragilidade probatória (fls. 2232-234). Neste agravo regimental, o insurgente afirma que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7, STJ, ao não considerar a correta aplicação do direito federal sem necessidade de reexame de provas, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a decisão monocrática, ao não reconhecer a impugnação específica do óbice da inadmissibilidade, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pleiteando a apreciação do recurso especial (fls. 238-241 e 242). É o relatório. EMENTA Agravo regimental n o AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência do enunciado sumular. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.