Decisão · STJ

STJ AREsp 2993850

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ. 2. A elegibilidade ao benefício complementar somente se dá com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade. 3. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foi afastada, pois o reajuste foi realizado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, não havendo direito adquirido à paridade de reajustes com o INSS. 4. A análise das cláusulas contratuais dos regulamentos de 1975 e 1985, bem como dos requisitos fáticos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO PAULO PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA Ação de revisão de suplementação de aposentadoria NULIDADE PROCESSUAL Pretensão de declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que não sobre um dos pedidos iniciais e acerca de preliminar suscitada na réplica Não é caso de declaração de nulidade da sentença, ao argumento de que se revela citra petita e traduz ofensa ao princípio da congruência, mas, sim, de proceder ao imediato julgamento daquele, com esteio no disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, mediante a aplicação da teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a constatação de omissão, no exame de um dos pedidos iniciais, nos termos do inciso III de referido parágrafo Preliminar rejeitada SUPREMENTAÇÃO DE APOSENTARIA(sic) Impossibilidade de acolhimento dos pedidos iniciais Necessidade de observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 1.435.837/RS (Tema Repetitivo 907) Diversamente do que afirma o autor, a implementação das condições de elegibilidade somente se deu com sua aposentação, ocasião em que já estavam em vigor as alterações decorrentes do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.985, em que pese o preenchimento das condições previstas no Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.975 Impossibilidade de se cogitar, in concreto, de direito adquirido do autor, uma vez que não se encontrava aposentado, ao ensejo da modificação, em 31.10.1985, do Regulamento de Benefícios da FEMCO Implementação das condições de eligibilidade que, obviamente, demandava, também, a aposentação do autor, ex vi do art. 17, parágrafo único, e do art. 68, § 1º, in fine, da Lei Complementar nº 109/2001 Demonstração, pela ré, de que o reajuste impugnado pelo autor se deu em estrita conformidade com o disposto no art. 10, § 1º, I, da Lei" (e-STJ, fls. 906-907). "Complementar nº 109/2001, bem como no art. 42, III, da Lei nº 6.453/77 e, também, no art. 28 do Regulamento de Benefícios da FEMCO de 1.985, aplicável ao caso concreto Precedentes do STJ e do TJSP Recurso improvido." (e-STJ, fls. 907) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1326-1328). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a alegação de implementação, pelo recorrente, das condições de elegibilidade sob o Regulamento de 1975 antes da alteração de 1985, nem a desnecessidade de prévia aposentadoria pelo regime geral. (ii) art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001, pois teria sido indevidamente afastada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que o recorrente se teria tornado elegível ao benefício, sustentando que a elegibilidade se teria implementado sob o Regulamento de 1975. (iii) art. 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001, pois o direito adquirido ao benefício complementar teria sido desconsiderado, embora todas as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano, de 1975, já estivessem supostamente implementadas antes da mudança de 1985. (iv) art. 68, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, pois se sustentaria que a concessão do benefício pela previdência complementar não dependeria de concessão de benefício pelo regime geral, razão pela qual não seria exigível a aposentadoria pelo INSS para a elegibilidade e cálculo conforme o Regulamento de 1975. (v) art. 10, § 1º, I, da Lei Complementar 109/2001, e art. 42, III, da Lei 6.435/1977, pois se afirmaria que a requerida não teria apresentado o certificado de participante com os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo, contrariando as condições mínimas exigidas para o regulamento e certificação. (vi) art. 21, § 1º, da Lei 8.880/1994, e art. 31 da Lei 8.213/1991, pois teria sido indevidamente afastada a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição e no reajuste da suplementação, causando prejuízo na renda e afrontando a disciplina de conversão em URV e preservação do valor real. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1325-1333). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme entendimento consolidado no Tema 907 do STJ. 2. A elegibilidade ao benefício complementar somente se dá com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no regulamento vigente à época da implementação das condições de elegibilidade. 3. A aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) foi afastada, pois o reajuste foi realizado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes, não havendo direito adquirido à paridade de reajustes com o INSS. 4. A análise das cláusulas contratuais dos regulamentos de 1975 e 1985, bem como dos requisitos fáticos, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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