Decisão · STJ

STJ AREsp 2477453

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso manifestamente incabível. Preclusão consumativa. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 452-453, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC). O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN Ç A. LI Q UIDA ÇÃ O POR ARTIGOS. PETROS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECIS Ã O DETERMINA AUTOS AO MONOCR Á TICA Q UE Q UE RETORNEM OS PERITO PARA Q UE O MESMO REFA Ç A OS C Á LCULOS, CALCULANDO O BENEF I CIO INICIAL SEGUNDO REGULAMENTO VIGENTE NA É POCA EM Q UE O EXE Q UENTE SE APOSENTOU PELO INSS, PROCEDENDO, OUTROSSIM, À COMPENSA ÇÃ O DE VALORES EM DECORR Ê NCIA DOS DESCONTOS ALUSIVOS AO BENEF I CIO PETROS Q UE FORAM EFETUADOS NOS CONTRACHE Q UES DESDE O MOMENTO EM Q UE O AUTOR DA A ÇÃ O SE APOSENTOU PELO INSS. NECESSIDADE DE REFORMA. INFRING Ê NCIA A EFIC Á CIA JULGADA. PRECLUSIVA DA COISA SENTEN Ç A TRANSITADA (T I TULO JUDICIAL) Q UE RECONHECE AO AGRAVANTE O DIREITO À PERCEP ÇÃ O DA SUPLEMENTA ÇÃ O A PARTIR DA DATA DE CONCESS Ã O DA APOSENTADORIA DO AUTOR PELO INSS, SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À DATA DE ADES Ã O AO PLANO PETROS E, AINDA, À RESTITUI ÇÃ O AO AUTOR DOS VALORES DESCONTADOS A T I TULO DE CONTRIBUI ÇÃ O PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVID Ê NCIA COMPLEMENTAR, ATUALIZADOS PELO INPC E ACRESCIDOS DE JUROS MORAT O RIOS DE 1% AO M Ê S. APLICA ÇÃ O DO ART.505, "CAPUT", DO CPC/2015. DECIS Ã O INTERLOCUT O RIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração (fls. 120-124), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 170-173. Nas razões de recurso especial (fls. 177-186), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º da Lei Complementar 108/2001 e 17 da Lei Complementar 109/2001. Sustenta, em síntese, as normas regulamentares devem ser aplicadas conforme vigentes na data em que o participante adquiriu todas as condições para aposentadoria. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 232-234), a Corte local negou o processamento do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A insurgente interpôs Agravo Interno contra a decisão de inadmissibilidade, o qual não foi conhecido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (fls. 256-263). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 256-263). A agravante interpôs novo Recurso Especial às fls. 285-301, retirando os fundamentos do apelo extremo anterior, bem como aduzindo a incidência do Tema 955/STJ ao caso e a tese de equilíbrio atuarial. Em juízo de admissibilidade do novo apelo extremo, o Tribunal de origem negou processamento ao recurso (fls. 331-332). Daí o agravo (fls. 359-385), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 393-402. Por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fls. 452-453), não foi conhecido o agravo, com fulcro na intempestividade do agravo em recurso especial. Nas razões do Agravo Interno (fls. 458-466), a agravante pugna pela tempestividade do recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno. Recurso manifestamente incabível. Preclusão consumativa. Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso. 2. A agravante foi intimada da decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Interpôs agravo interno junto ao Tribunal de origem, que foi declarado manifestamente incabível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de preclusão para impugnar o acórdão que julgou o mérito do feito, tendo em vista a interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, declarado manifestamente incabível. III. Razões de decidir 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso, configurando preclusão consumativa. 5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o desprovimento do recurso, conforme a Súmula 283/STF. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais do decidido pelo Tribunal de origem demonstram a deficiência de fundamentação do recurso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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